Doutora, moro numa casa que fora alugada há mais de 17 anos,
porém nunca fora feito um único contrato. O dono do imóvel já nem me procura
mais para receber os alugueis, e não pago nenhum valor há mais de 15 anos.
Posso entrar com uma ação de Usucapião, pois já tenho a ‘posse’ do imóvel, não
é mesmo?
Não é incomum receber este tipo de questionamento no labor
diário.
Todavia, é imprescindível que o cidadão e leitor brasileiro
saiba que não há Usucapião de Imóvel alugado, pois deixa de constar um
requisito relevantíssimo que é denominado o Animus domini, ou seja, o ânimo, o
desejo de ser dono; e eu explico:
É que quando uma pessoa fixa um contrato de locação de bem
imóvel, baseado na Lei 8245/1991, ela o faz sabendo que o domínio e o registro
é do locador, ou seja, do proprietário do bem.
Não existe Contrato...
Assim, mesmo não existindo, em dado instante, sequer um
contrato de locação regendo esta relação, o animus, a vontade ao adentrar ao
imóvel era de moradia por locação, portanto não existia o elemento básico
denominado ‘animus domini’, qual seja, a vontade de ser dono.
Tanto o Código Civil Brasileiro de 2002, bem como a Lei de
Locação regem tais negócios jurídicos e, para melhor esclarecimento e
encerramento de conversa, é bom que se saiba que não existe no ordenamento
jurídico atual, aquela conversa de querer tornar-se dono de um imóvel alugado,
mesmo nas seguintes situações:
Exemplos
- Nunca fez contrato, mas pagava aluguel mensal;
- Fez contrato só uma única vez e já faz cerca de 20 anos
que continua morando sem renovar contrato;
- Fez contrato, pagou aluguel por um tempo, deixou de pagar
e o dono nem cobra mais;
- Fez contrato, pagou o aluguel por um tempo, o proprietário
sumiu e nem sabe onde moram os herdeiros do proprietário;
- O amigo emprestou o imóvel (comodato) e já reside no bem
há 15 anos.
Note, caro leitor, em todos os exemplos acima especificados,
é evidente que quando se adentrou ao imóvel, alugado ou emprestado, o ânimus,
ou seja, o desejo, não era tornar-se dono, mas apenas figurar como locatário ou
comodatário de um bem imóvel, e, como já revelado, não existe a possibilidade
de se requerer Usucapião de imóvel alugado ou emprestado.
Para que exista a possibilidade de se requerer a posse, a
Usucapião, é necessária a observância de alguns requisitos legais vigente no
Código Civil Brasileiro de 2002, mais especificamente nos artigos 1.242 e 1.238
(recomendo que você leia tais artigos):
- Ânimus domini (vontade de ser dono);
- Posse mansa,
- Contínua,
- Pacífica
- E atenção ao tempo de posse que varia entre 5, 10 ou 15
anos, além, obviamente do caso de 2 anos em caso de cônjuge que abandona o lar
e o outro reside por dois anos, sem objeções e ainda em atenção ao tamanho e
dimensão do imóvel.
Enfim, estes são os dispositivos legais vigentes e atuais no
ordenamento jurídico brasileiro, tendo como síntese:
- Não há que se falar em Usucapião de imóvel alugado!
- Não há que se falar em Usucapião de imóvel emprestado!
Fonte: Fátima Burégio , Advogada especialista em Processo
Civil, Responsabilidade Civil e Contratos
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