Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro
sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar
contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não
dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia
celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu
companheiro.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não
há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento
diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de
exercício do direito real de habitação.
A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei nº
9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de
1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel
objeto do direito real de habitação.
“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma
paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito
real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à
dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou
emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as
mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que
se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.
Dificuldades financeiras
No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho
possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em
sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel,
encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos
necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar
contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e
conservar o imóvel.
A ministra explicou que o esbulho não justifica a
flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai
o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o
esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.
Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado
outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para
conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor
a situação anterior.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1654060
Fonte: STJ
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