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quarta-feira, 31 de julho de 2019

O que fazer se o inquilino perturba os vizinhos durante a locação?

O direito ao sossego, à tranquilidade e também à paz de todos é previsto pela nossa legislação, independente se a pessoa mora em um condomínio de apartamentos ou casas.

Muitas vezes nos deparamos com vizinhos que costumeiramente fazem as conhecidas arruaças, seja com festas, discussões, músicas ou qualquer outro tipo de perturbação da paz dos vizinhos.

O que fazer quando isso acontece? E se a pessoa que está tirando o sossego dos outros for um inquilino seu? Como devemos proceder? Vamos debater sobre este assunto neste nosso artigo.

A legislação
Nossa legislação prevê o respeito e direito ao sossego e paz, podendo ser exemplificado com as leis abaixo.

Art. 42 da Lei das Contravencoes Penais - Decreto Lei 3688/41
"Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."

Acima temos a principal lei que é utilizada para o respeito ao sossego urbano, pois nele temos o item III que cita o abuso de instrumentos sonoros, ou seja, as famosas festas e reuniões frequentes que acabam prejudicando o sossego de todos os vizinhos.

Uma festa de aniversário por exemplo pode sim ter pessoas comemorando, conversando em um tom mais alto que o normal, e músicas. E neste caso deve-se sempre utilizar do bom senso, tanto dos vizinhos prejudicados que sabem não ser uma ocasião corriqueira, como da pessoa que faz a festa em respeitar o volume da sua música por exemplo.

Apoiando esta lei temos a Constituição Federal, que em seu artigo 225 cita:
"... todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Meio ambiente neste caso não se limita somente à natureza como muitos podem pensar ao ler este artigo. O meio ambiente, além dos mares, rios, florestas e afins, também é o nosso habitat, ou seja, o bairro, rua e casa em que moramos.

Assim sendo não deve um proprietário, ou inquilino, utilizar o seu imóvel de forma que perturbe o sossego dos outros, devendo sim respeitar a tranquilidade e a paz de todos ao seu redor.

Processo julgado
Temos como exemplo um processo julgado que nos serve como exemplo sobre a obrigação em se respeitar a paz e sossego de seus vizinhos.

"34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ

O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. 

(TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)"

Percebe-se na situação acima que a legislação não precisa de uma prova técnica, ou seja, que o volume seja medido em decibéis, para que se confirme a perturbação do sossego.
Assim como também cita que não importa se o estabelecimento, caso seja um, tenha alvará para funcionamento, como, por exemplo, uma casa noturna.

Sempre deve-se respeitar o sossego e a paz da vizinhança.

Penalidade
O Código Civil prevê que um morador não deve utilizar o seu imóvel, mesmo que alugado, de forma a prejudicar a paz e o sossego dos outros, e na mesma Lei 3.688 citada anteriormente temos a estipulação de prisão de 15 (quinze) a 3 (três) meses para quem perturbar o sossego ou trabalho alheio.

E a Lei 9.605/98 abrange industrias, comércio ou pessoas físicas que comprometam a segurança e sossego dos demais, prevendo prisão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de aplicação de multa a quem causar qualquer tipo de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.

Poluição neste cenário pode também ser considerada a poluição sonora.

O que fazer?
Caso você tenha um vizinho, ou um inquilino, que esteja incomodando a vizinhança, causando barulhos em um volume alto, algazarra ou qualquer outro fator que esteja retirando a paz e o sossego dos outros, recomenda-se os seguintes passos:

I. Solicite formalmente ao morador, que se for menor devem ser contatados os pais ou responsáveis, causador do barulho que cesse ou diminua o ruído, e que evite repetir;
II. Caso não tenha sucesso no item acima, registre formalmente o ocorrido, seja com gravações, seja no livro de ocorrências do prédio;
III. Com as provas em mãos deve-se entrar com uma ação contra a pessoa que está perturbando a paz. Esta ação solicitará não somente o fim do barulho como também uma indenização;
IV. Caso você seja um locador e o seu inquilino seja o causador poderá você solicitar a rescisão contratual do contrato de locação residencial, ou do contrato de locação comercial, por justa causa.

Sobre a indenização temos um exemplo de uma ação que ocorreu em 2011, em que o Juizado Especial do Distrito Federal julgou o seguinte:

"O uso de imóvel residencial, com a produção de ruídos excessivos a horas variadas do dia e da noite, seja pelo deslocamento de móveis seja pela fala e cantoria, de modo a perturbar a paz e o sossego, são capazes de ensejar perturbação de ordem psíquica e emocional e autorizam indenização por danos morais”, cuja conclusão gerou uma indenização de R$ 2.000,00."

Fonte: 99 contratos

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