O CDC (Código de Defesa do Consumidor) pode ser aplicado em
ações movidas pelo condomínio contra a construtora?
Será que o condomínio pode ingressar com uma ação de responsabilidade civil pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) contra a construtora?
A primeira pergunta que deve ser feita é se um condomínio pode ser considerado consumidor de acordo com o CDC.
Quem é consumidor perante o Código de Defesa do Consumidor?
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza um
produto destinado ao consumidor final, de acordo com a Lei Federal 8.078/1990,
conforme o artigo 2º desta lei.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Muito já se discutiu sobre este tema e recentemente, o STJ
(Supremo Tribunal de Justiça) entendeu que o conceito de consumidor previsto no
artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma
ampla, onde o condomínio representa cada um dos proprietários, ou seja,
representa a coletividade, conforme parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Sabemos que quando compramos um imóvel na planta é comum que
ele apresente uma série de imperfeições e muitas vezes, é o condomínio quem
arca com os custos dos reparos destas imperfeições.
O que antes só era possível fazer através da Lei do Código
Civil, agora se pode fazer através do Código de Defesa do Consumidor.
É uma forma de facilitar o acesso a justiça, havendo uma
interpretação mais favorável ao consumidor e a relação de consumo que existe
dentro de um condomínio.
Mas, além de facilitar o acesso à justiça, não podemos
deixar de mencionar que o aumento dos prazos para se entrar com uma ação e o
fato do condomínio não ter que produzir provas contra a construtora é um grande
avanço para o Direito Imobiliário.
A obrigatoriedade das manutenções no condomínio.
Claro que as manutenções e vistorias devem ser feitas
regularmente pelo condomínio, pois serão as primeiras exigências feitas pela
construtora se acionada judicialmente.
Desta forma, implantar planos de manutenção periódicas e
adequadas evitará futuros questionamentos da construtora.
Além das construtoras, o CDC (Código de Defesa do
Consumidor) também poderá ser aplicado nas relações entre condomínios e
fornecedores em geral, como por exemplo, prestadores de serviços assistência
técnica de elevadores e segurança e na condição de usuários de serviços
públicos, tais como energia elétrica, gás, água e esgoto.
Mas, atenção:
O CDC (Código de Defesa do Consumidor) não será aplicado às
relações estabelecidas entre Condomínio e Condômino!
Esta relação continuará a ser regida pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, já que se trata de uma relação de convivência, bem como no tocante as cotas condominiais, que ficam definidas na Convenção Condominial, de acordo com o Código Civil, artigo 1.336.
Fonte: Cecilia Araújo, advogada
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