Uma dúvida recorrente nos
contratos de locação diz repeito a quem será responsável por arcar com os
valores do IPTU do imóvel: o locador ou o locatário.
A Lei do inquilinato, Lei
8.245 de 1991, dispõe que a obrigação de pagar o IPTU é do locador, ou seja, o
proprietário do imóvel. Isso está previsto na referida Lei em seu artigo 22,
inciso VIII.
Contudo, vale ressaltar que
no inquilinato, em relação a locação, deve-se analisar o que foi decidido e
firmado no CONTRATO DE LOCAÇÃO, tendo em vista que o contrato faz lei entre as
partes.
Atualmente, é muito comum
que o locatário, quem aluga o imóvel, arque com as despesas relativas ao IPTU.
Isso ocorre, pois, nos contratos de locação estava previsto que o ônus de arcar
com este imposto seria do locatário.
Pois bem. Perante o fisco, o
proprietário é a pessoa responsável a arcar com o IPTU, conforme dispõe o
artigo 34 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, na hipótese do locatário
não arcar com as despesas, o proprietário deverá arcar com o débito e
posteriormente ingressar com uma ação contra o locatário para cobrar os valores
que ele assumiu pagar no contrato de locação. Isto porque o CTN estabelece, em
seu artigo 123, que eventual acordo entre as partes (convenções particulares)
quanto à responsabilidade pelo pagamento de determinado tributo não altera a
condição de contribuinte perante o fisco.
Dessa forma, caso esteja
acordado que o locatário pagaria o IPTU e o mesmo deixe de arcar com esses
valores, ou seja, seja inadimplente, isto implicará em quebra de contrato
podendo haver despejo e multa com os gastos da ação.
Portanto, caso você possua
um imóvel alugado, fique atento às disposições cláusulas contratuais antes de
assinar o contrato. Não deixe de consultar um advogado.
Fonte: Fiama Souza, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto
Fonte: Fiama Souza, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto
Nenhum comentário:
Postar um comentário