A lei 8.009/90 estabelece em seu artigo 1º a
impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar
por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, salvo pensão alimentícia e despesas com a aquisição do próprio bem.
Nos casos de alienação fiduciária, a
propriedade do imóvel fica com a Instituição Financeira, sendo que o comprador
tem o direito de usufruir do imóvel durante o pagamento do financiamento, bem
como o direito de adquirir o imóvel com a quitação do financiamento.
O imóvel fica no nome da instituição financeira
como garantia, e será vendido para a quitação do saldo devedor do financiamento
no caso de inadimplemento do comprador.
Assim, durante todo o contrato de alienação
fiduciária a propriedade do imóvel é da instituição financeira, tendo o que se
chama de nua propriedade, e o adquirente pode usufruir do imóvel, no que é
chamado de domínio útil.
É polemica a questão quanto se imóvel durante a
alienação fiduciária, mesmo sendo propriedade da instituição financeira, se
enquadraria ou não como bem de família impenhorável, pelo texto da lei
8.009/90.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) é no sentido de que mesmo o imóvel estando em alienação
fiduciária, ainda é considerado bem de família sendo impenhorável, conforme
julgamento do REsp: 1677079 SP 2017/0026538-5
Assim, podemos concluir que conforme atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o imóvel mesmo em alienação
fiduciária, configura bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Fonte: Texto escrito em conjunto pelo Dr André
Carotta Zoboli e Dr. Diego dos Santos Zuza, ambos advogados e sócios de Zoboli
& Zuza Advogados Associados.
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