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sábado, 6 de julho de 2019

Imóvel em alienação fiduciária é impenhorável por ser bem de família?

A lei 8.009/90 estabelece em seu artigo 1º a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo pensão alimentícia e despesas com a aquisição do próprio bem.

Nos casos de alienação fiduciária, a propriedade do imóvel fica com a Instituição Financeira, sendo que o comprador tem o direito de usufruir do imóvel durante o pagamento do financiamento, bem como o direito de adquirir o imóvel com a quitação do financiamento.

O imóvel fica no nome da instituição financeira como garantia, e será vendido para a quitação do saldo devedor do financiamento no caso de inadimplemento do comprador.

Assim, durante todo o contrato de alienação fiduciária a propriedade do imóvel é da instituição financeira, tendo o que se chama de nua propriedade, e o adquirente pode usufruir do imóvel, no que é chamado de domínio útil.

É polemica a questão quanto se imóvel durante a alienação fiduciária, mesmo sendo propriedade da instituição financeira, se enquadraria ou não como bem de família impenhorável, pelo texto da lei 8.009/90.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que mesmo o imóvel estando em alienação fiduciária, ainda é considerado bem de família sendo impenhorável, conforme julgamento do REsp: 1677079 SP 2017/0026538-5

Assim, podemos concluir que conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o imóvel mesmo em alienação fiduciária, configura bem de família, sendo, portanto, impenhorável.

Fonte: Texto escrito em conjunto pelo Dr André Carotta Zoboli e Dr. Diego dos Santos Zuza, ambos advogados e sócios de Zoboli & Zuza Advogados Associados.


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