Você sabe o que é um bem de família?
É um direito previsto em lei, que protege imóveis e móveis decorrente de casamento, união estável, entidade monoparenteral, ou entidade de outra origem, com a finalidade de garantir as pessoas o mínimo para se viver com dignidade.
De forma que, em regra, esse bem não pode ser penhorado ou alienado, o que quer dizer que não pode ser executado para o pagamento de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam.
O STJ possui uma interpretação extensiva do conceito de bem de família, conforme Súmula 364, a proteção abrange também o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva.
Mas, será que todo bem de família é impenhorável?
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, conforme dispõe a Lei 8.009/90.
Isso quer dizer que por mais dívidas que o indivíduo faça, se não houver outro patrimônio para que seja penhorado pela justiça, esses bens estarão a salvo.
Contudo, nem todo bem de família é impenhorável! Alguns bens de família não possuem a proteção da impenhorabilidade: os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
A lei 8009/90 prevê ainda situações em que bens de família em virtude do caráter da dívida ou da natureza do objeto não se aplica essa garantia, vamos elencar algumas:
- para pagamento do crédito de financiamento de construção ou aquisição do próprio imóvel, como o minha casa minha vida;
- pelo credor de pensão alimentícia;
- para pagamento de impostos que incidem sobre o imóvel, como IPTU;
- Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
Um outro exemplo é dado pelo o art. 543-C, do CPC, dispõe que é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 e esse é foi o entendimento do STJ sobre o tema, no julgamento do REsp 1363368 / MS.
Também é possível de acordo com a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da AR 5931, a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida originária de despesas condominiais em que o devedor não indica outros bens à penhora ou não os possui.
Fonte: Raianne Gurgel, Advogado
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