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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Você sabe o que é Evicção?

Vamos entender de forma simples?

O primeiro passo é compreender o papel de cada indivíduo no instituto denominado evicção, ou seja, quem é quem nessa relação processual:

Evicto: adquirente do bem (aquele que perde o bem posteriormente);
Evictor: terceiro reivindicante;
Alienante: pessoa que transferiu o bem ao evicto (pessoa que responderá pela evicção).

Quando ocorre?
Nos seguintes casos: a pessoa que adquiriu um bem perde a posse ou a propriedade, por decisão judicial ou ato administrativo, que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores sobre este bem.

Cabe indenização?
Claro, o adquirente ou evicto deverá ser indenizado pelo alienante por conta do prejuízo sofrido.

Há fundamento para esta indenização? 
Sim, baseado no Princípio da Garantia. Neste caso, não importa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto ou adquirente.

Para melhor fixar a questão, veja como Min. Luís Felipe Salomão definiu o instituto:

“A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. ” (REsp 1.332.112-GO).

Quanto à indenização, o art. 450 do Código Civil define o que é devido ao evicto:
  1. indenização dos frutos que tiver sido a obrigado a restituir;
  2. indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
  3. custas judiciais e os honorários do advogado constituído pelo evicto;
  4. indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas (art. 453);
  5. prejuízos causados diretamente pela evicção também serão indenizados.
E a prescrição?

A 3ª Turma do STJ definiu que o prazo prescricional é de 3 anos (REsp 1.577.229/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016).


Autora: Elaine Nogueira

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