Ao se proceder ao divórcio,
dividem-se tanto bens quanto as dívidas do casal, tudo dependerá do regime de
casamento. Partindo do pressuposto que a maioria das uniões conjugais hoje no
Brasil são regidas pelo regime da comunhão parcial dos bens, tudo que for
adquirido (ou contraído como dívida) é devido meio a meio (50% para cada um),
ainda que somente um cônjuges tenha pagado sozinho o bem, conforme estabelecido
pelo art. 1.660, inc. I da Lei 10.406/02 (Entram na comunhão: os bens
adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome
de um dos cônjuges).
Mas como então se proceder com a
divisão do imóvel financiado (e suas eventuais parcelas) em meio ao divórcio?
O primeiro e melhor caminho é o
acordo, no qual uma das partes pode assumir o financiamento imobiliário como um
todo, ou dividir uma certa parte com o ex-cônjuge, lembrando de que nesse caso
é imprescindível que seja lavrado um documento (escritura pública) ou ainda que
seja documentado em meio a ação de divórcio, a fim de assegurar o que foi
acordado e possibilitar uma maior facilidade de averbação no registro
imobiliário.
O segundo caminho, quando não
havendo autocomposição entre os ex-cônjuges, é ratear a dívida, devendo cada
qual assumir seu percentual devido, bem como seus encargos, podendo ao final
com a quitação (ou até mesmo antes) o imóvel ser vendido.
Contudo, caso ninguém queira
ficar com o imóvel (ou não queira assumir a dívida), a melhor solução é colocar
o imóvel a venda ainda antes de quita-lo, podendo este ser transmitido o
financiamento imobiliário ao comprador (caso haja autorização da instituição
financeira). E, como última opção, porém mais morosa e custosa, é possível a
alienação do imóvel financiado através de leilão público.
Fonte: Jader Gustavo Kozan
Nogueira
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