Embora o termo “usucapião” seja
muitas vezes empregado no meio jurídico de forma técnica, trata-se de um
conceito simples, uma vez que apenas caracteriza uma forma específica de
aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel em razão de seu uso por um longo
período de tempo.
A legislação prevê várias formas
de aquisição da propriedade por meio da usucapião, tendo cada uma delas
requisitos específicos de tempo, forma e procedimentos.
Mesmo que promulgada sem muita
notoriedade, em 2011 foi incluído ao Código Civil a usucapião especial urbana
por abandono do lar conjugal, também chamada de “usucapião familiar”, conforme
artigo 1.240-A, deste diploma.
Estabelece o artigo que
“aquele que exercer por 2 (dois)
anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre
imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja
propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio
integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Conforme se verifica, para que se
tenha direito à usucapião familiar é preciso que o indivíduo mantenha-se na
posse direta do imóvel, ou seja, nele resida, durante, pelo menos, dois anos,
sem qualquer tipo de interrupção (assim entendido qualquer questionamento que
venha a se realizar quanto a legitimidade de sua posse).
Também é necessário que esse
imóvel tenha, no máximo, 250m², e que tenha sido dividido com ex-cônjuge (se
casados formalmente) ou ex-companheiro (se viverem em regime de união estável)
que tenha abandonado esse lar.
Preenchidos esses requisitos, é
possível que aquele que ficou utilizando o bem para moradia adquira o domínio
integral deste imóvel, pouco importando se homem ou mulher e desde que não lhe
tenha sido garantido esse mesmo direito em oportunidade passada.
Trata-se, como visto, de uma
forma de proteção da moradia e da propriedade de bens imóveis no caso de
abandono de lar por um dos companheiros ou cônjuges, que poderá, uma vez
preenchidos os requisitos acima mencionados, pleitear esse direito
judicialmente.
Publicação: Dubbio
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