Recentemente o STJ – Superior Tribunal de Justiça, que é a última instância deste tipo de processos, fixou Súmula 543 determinando que quando a rescisão do imóvel se der por culpa da construtora/incorporadora, deverá ser devolvida a totalidade do valor pago pelo consumidor, ou seja, 100% (cem por cento):
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Tal Súmula deve ser seguida e respeitada por todos os juízes dos tribunais inferiores.
Além disso, o STJ determinou que a devolução dos valores seja feita à vista e no ato de rescisão, ou seja, a 2ª Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), determinou que:
“é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.
Portanto, os consumidores que se sintam prejudicados no distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ou que queiram fazer tal rescisão, deverão buscar orientação com advogado especialista, para que não sejam prejudicados em seus direitos.
Fonte: Carlos Santana Advocacia
Fonte: Carlos Santana Advocacia
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