Todos nós sabemos da vantagem
financeira em adquirir imóveis através do sistema de leilão. No entanto, nem
todos conhecem os problemas jurídicos que esta compra pode acarretar.
Não entrarei no mérito aqui se é
bom ou ruim arrematar um bem desta forma, até porque, ao meu ver, para
aquisição de bens, seja em leilão ou não, devemos analisar vários fatores para
verificar se a compra é saudável e vantajosa.
Assim, por ora, apenas me limitarei
a explicar sobre a compra de imóvel ocupado, em outra oportunidade darei outras
dicas para quem quer arrematar em hasta pública ou leilão particular.
Primeiro passo - Para quem
comprou um imóvel ocupado em leilão
Talvez possa soar de maneira óbvia
o que vou dizer é importante que seja feita o quanto antes a transferência e o
registro do imóvel. Principalmente, frisa-se, em caso de leilão judicial, pois
a partir da assinatura e expedição da carta de arrematação somente poderá ser
cancelada a compra através de ação própria.
Isso é o que prescreve o art.
903, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Segundo passo - Para quem comprou
imóvel ocupado em leilão
Embora não seja pacífico o
entendimento nos Tribunais sobre sua necessidade, entendo eu, como precaução e
também como forma de uma tentativa de acordo, encaminhar uma notificação
extrajudicial para o possuidor desocupar o imóvel arrematado.
Importante lembrar aqui que
talvez um acordo seja a melhor solução para as partes, mas isso deverá ser
analisado em cada caso e com a ajuda de um profissional do direito. Isto
provavelmente economizaria tempo e dinheiro.
Assim, caso vencido o prazo
estipulado em notificação e o possuidor não tenha desocupado o imóvel em
questão, deverá procurar um advogado para se imitir na posse.
Terceiro passo - Para quem
comprou um imóvel ocupado em leilão
Vencida as duas etapas anteriores
e o atual possuidor não ter saído do imóvel arrematado, deverá promover uma
Ação de Imissão na Posse ou uma Ação Reivindicatória, dependendo do caso.
Não obstante a justiça ser
morosa, o que por certo alongaria a possibilidade de entrar no bem adquirido,
há a previsão legal de antecipar os efeitos da sentença e liminarmente
conseguir adentrar ao imóvel.
Porém, para tal medida, é
necessário o preenchimento de alguns requisitos.
Outrossim, imperioso consignar
que comprar em leilão imóvel ocupado é apenas um “pequeno” problema frente a
vícios originários no processo de arrematação, preço vil, dívidas de
condomínio, direitos de terceiros...
Autor: Gabriel Youssef Peres
Nenhum comentário:
Postar um comentário