Uma construtora de SP foi
condenada a devolver a uma cliente a totalidades dos valores pagos por um
imóvel, em razão de atraso na entrega além do pactuado. A decisão é da juíza de
Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível de SP.
A empresa alegava não ter tido
culpa pelo atraso da obra, tendo em vista que esse se deu por excesso de chuva,
ou seja, motivo de força maior.
Entretanto, a magistrada
ressaltou que o contrato pactuado entre as partes prevê uma cláusula de
carência para a entrega do imóvel estipulada em 180 dias, para que a
construtora se resguardasse acerca de fatores naturais e humanos que causassem
alguma espécie de atraso no andamento das obras.
"Neste contexto, as chuvas
em excesso, inadimplência de compradores e a falta de mão de obra e de
materiais e outras descritas na inicial traduzem hipóteses de fortuito interno
que é incapaz de legitimar o atraso no cumprimento da obrigação. A ocorrência
de chuvas acima da média faz parte do risco da atividade da requerida, pois
estas trazem consequências diretas para o setor da construção civil, de forma
que tal fator é e deve ser levado em consideração quando da estipulação de qual
seja o prazo de entrega do imóvel."
Assim, a juíza concluiu que,
passados os 180 dias, está configurada a mora por parte da empresa.
"O prolongamento indefinido
do cumprimento da obrigação, ainda que em virtude de chuvas excessivas e outros
fatores, implicaria a transferência dos riscos do empreendimento para o
consumidor, o que se mostra inadmissível."
Considerando que
"o atraso causou angústia e
transtornos de monta, afetando a tranquilidade da família e a paz de espírito
da autora",fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Quanto à devolução do valor pago,
a magistrada ressaltou que deve ser deduzido o valor pago a título de comissão
de corretagem e restituídos os valores relativos à taxa Sati.
Processo:
1105940-06.2015.8.26.0100
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