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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

O Acórdão que trouxe à tona o Tema no STJ foi o Recurso Representativo REsp 1.483.930/DF, o qual o Acórdão foi publicado no dia 01/02/2017.

A decisão do Tribunal do Distrito Federal trazia que o prazo para cobrança de condomínio (vertical ou horizontal) era de 10 (dez) anos, uma vez que não há hipótese específica, devendo ser obedecida a regra geral (10 anos).

No entanto, a tese fixada em Recurso Repetitivo foi que: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação".

O Relator do Recurso Representativo Ministro Luis Felipe Salomão entendeu pela aplicação do art. 206, § 5º, iniciso I, do CC/2002.

Em seu voto o Emérito Ministro destacou que:

"Nesse sentido, ao fixar residência em um condomínio, é automática e implícita a adesão às normas internas (convenção e regimento interno) e às deliberações que forem tomadas em assembleias gerais, que submetem a todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança. Nessa esteira, as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, que se caracterizam pela ambulatoriedade da pessoa do devedor, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio"[...]"os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido"[...]"Todavia, à luz do CC/2002, não cabe a aplicação do prazo geral e residual do art. 205 do CC, pois o art. 206, § 5º, I, ao dispor que prescreve em 5 (cinco) anos"a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Nesse passo, o novo CPC, ao estabelecer, no art. 784, X, que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, corrobora o entendimento firmado no âmbito do STJ de que se cuida de obrigação líquida. É dizer, conforme iterativos julgados das duas turmas de Direito Privado do STJ,"[a] pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal". (AgRg no REsp 1.454.743/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)".


Desta forma, restou pacificada a questão, de modo que cabem aos magistrados de primeira e segunda instância aplicarem o entendimento definido, de acordo com a nova regra processual civil.

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