Em tempos de crise, não é incomum que o comprador de
um imóvel na planta não consiga mais pagar as prestações da sonhada casa
própria. No caso do imóvel ainda não ter sido entregue é perfeitamente possível
o desfazimento do negócio com a devolução total ou parcial do valor.
Na hipótese de o imóvel não ter sido entregue por
culpa exclusiva da construtora, seja por atraso na obra, não cumprimento de
prazos ou afins, é possível reaver o valor integral já pago.
Em contrapartida, caso a desistência na compra ocorra
por culpa exclusiva do comprador, é possível reaver até 90% do valor já
quitado.
Os Tribunais pátrios têm reconhecido como razoável o
percentual de 10% a 25% para retenção do valor pago, quando a desistência for
imotivada, ainda que no contrato conste percentual maior. Cumpre destacar que
esse valor deve ser pago em uma única vez, portanto, é vedada a devolução
parcelada!
Porém, não é o que ocorre na prática, em que as
construtoras têm oferecido "valores irrisórios" pelo que já foi pago,
o que é considerado uma retenção excessiva, ou ainda se negam devolver qualquer
quantia, denotando-se portanto uma ilegalidade, já que estas, são praticas
abusivas e vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Neste
sentido já se manifestou o STJ.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, que é a última
instância no que tange a processos desta natureza, fixou Súmula 543
determinando que quando a rescisão do imóvel se der por culpa da
construtora/incorporadora, deverá ser devolvida a totalidade do valor pago pelo
consumidor, ou seja, 100% (cem por cento):
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador –
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
possvel desistir da compra de um imvel na planta
Caso a construtora se negue a realizar a devolução, é
possível ingressar na justiça com uma ação de distrato contratual para
compeli-la para a estornar o valor já pago.
Logo, conclui-se que o consumidor tem direito
assegurado em solicitar a rescisão do negócio pela via judicial, a fim de
receber boa parte dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.
Fonte: Evelyn Novaes, Advogada
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