Comprar a casa própria é o sonho
de muitos brasileiros. Pelas circunstâncias do negócio, alguns preferem
adquirir imóvel usado, de outro lado há aqueles que escolhem obter um novo e
ainda na planta.
Para os que optam por esta última
modalidade, antes da aquisição é interessante verificar, se for possível,
outros empreendimentos da construtora, seja para analisar a qualidade do
material utilizado e do acabamento, seja para ver se a empresa cumpre o prazo
prometido em contrato para entrega das chaves.
Caso tomada essas cautelas e o
imóvel não tiver sido entregue no prazo previsto, bem como naquele período de
prorrogação, conheça seus direitos como proprietário.
01. Lucros cessantes decorrente
do atraso na entrega do imóvel
Ao meu ver, entendo ser passível
aplicar os lucros cessantes quando houver demora, além daquela de carência,
para entrega de um determinado bem. Isso ocorre tendo em vista os custos que o
consumidor tem em decorrência da não entrega das chaves.
Noutras palavras, a exemplo,
entraria o aluguel que o proprietário paga em outro local, o que acontece
apenas pelo fato de não ter conseguido se mudar. Ou também do investidor que
adquiriu o bem para renda e, no caso, ficaria sem o aluguel daquele período de
atraso.
02. Dano moral decorrente do
atraso na entrega do imóvel
Outra situação que ocorre em
virtude da demora excessiva na transmissão do bem é o dano à moral do
adquirente.
Esta interpretação está
sedimentada nos Tribunais pátrios. Ora, o descaso com o consumidor, igualmente,
a expectativa criada nele, principalmente, pela ânsia da casa própria,
juntamente pela impotência de não ter no prazo pactuado, fere seu íntimo, ou
melhor, seu psicológico.
Diante disso, tornou-se esta a
posição majoritária nas jurisprudências.
03. Alteração do índice de
correção monetária decorrente do atraso na entrega do imóvel
O índice de correção aplicado
para o saldo devedor de imóveis em construção é o INCC, como regra. Imperioso
destacar que este index é superior ao INPC.
Sendo assim, como forma de
igualizar as relações comerciais, justo é a correção do imóvel, quando em
atraso na entrega, não mais pelo INCC, e sim pelo INPC já que aquele onera
demasiadamente o consumidor.
04. Das multas contratuais e equiparação
do contrato
Por fim, e não menos importante,
é necessário observar se há penalidades ao consumidor em caso de descumprimento
contratual.
Em caso positivo, como forma de
equiparação, existe posicionamento jurisprudencial para aplicar estas multas a
empresa também. Ora, se há previsão no caso de descumprimento pelo comprador
também deve constar para o construtor.
Sem o intuito de esgotar o tema,
mas apenas para trazer algumas nuances sobre o atraso na entrega, finalizo o
artigo perguntando a você, o que acha desta situação?
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