A relação jurídica existente entre as partes em um contrato
de locação não é classificada como relação de consumo, visto que não incide
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, havendo pois legislação específica
para regulamentação de contratos dessa natureza (lei nº 8.245/91). Desta feita
o contrato de locação não era considerado um título extrajudicial. Porém com o
advento do Novo Código de Processo Civil, o legislador atribuiu ao contrato de
locação a qualidade de título executivo (art. 784, inciso V), passando assim o
mesmo a ser suscetível de protesto. Desta forma é possível que o locador, ou a
administradora do imóvel, realizem a inclusão do nome do locatário/fiador nos
órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em casos de inadimplência.
Essa inclusão pode ser feita desde que observado alguns
requisitos em conformidade com a Lei 15.659/15, a saber:
Notificação do atraso: Antes de proceder com a inclusão do
nome do locatário/fiador nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessário
que haja prévia notificação, esta deve ser feita por escrito, dando-se ao
devedor o prazo de 15 dias para a purgação da mora, persistindo pois a
inadimplência, findo o prazo, o proprietário ou a administradora deverão
encaminhar uma segunda notificação ao locatário informando que o débito
continua em aberto e que seu nome será encaminhado aos órgãos de proteção ao
crédito.
É importante frisar que caso a modalidade de garantia
estabelecida no contrato seja fiança, o fiador também deverá ser notificado do
atraso e da possibilidade de seu nome ser incluído nos órgãos de proteção ao
crédito.
Previsão Contratual: Para exercer a faculdade de incluir o
nome do locatário/fiador nos órgãos de proteção ao crédito é necessário que, no
contrato de locação, haja cláusula específica contendo essa previsão. Caso o
contrato esteja desprovido de tal, a inclusão caracterizar-se-á ilegal, e o
responsável poderá responder pelos danos morais causados.
Frisa-se, no que tange a ilegalidade da inclusão, estando as
partes na composição da lide por cobrança via judicial, a inclusão só poderá
ser realizada mediante requerimento do credor ao juiz, que encaminhará o oficio
ao órgão competente solicitando a inclusão, não ficando mais facultado ao
locador (credor) fazê-lo extrajudicialmente.
Por fim, conclui-se que existe a possibilidade da inclusão
do nome do locatário e fiador nos órgãos de proteção ao crédito, desde que
cumpram os requisitos acima citados, estabelecidos por lei. O escritório
Cavalcante & Silva sociedade de advogados possui uma equipe especializada
para elucidar todas e quaisquer dúvidas relativas ao assunto.
Fonte: Andreia Martiniano Soares, Estudante de Direito
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