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sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Formas de extinção do condomínio

Para melhor compreendermos as formas de extinção do condomínio, necessário se faz conceituarmos “condomínio”. 

O condomínio voluntário ocorre quando a propriedade pertence a duas ou mais pessoas, possuindo cada uma fração ideal sobre a totalidade da propriedade.

A formação de condomínios é muito comum na sucessão hereditária, quando um pai ou mãe vem a falecer e deixa um imóvel para vários filhos, restando cada um deles proprietário de uma fração daquele imóvel.

Todavia, é possível que um destes filhos (ou mesmo todos eles) não tenham interesse em manter o condomínio e aí é que surgem algumas possibilidades de extinguir.

Existem maneiras amigáveis e extrajudiciais de colocar fim ao condomínio, como por exemplo, um condômino adquirir a fração dos demais ou ainda, todos os condôminos acordarem a venda do imóvel à terceiro.

Outra possibilidade de resolver a questão de forma extrajudicial, nos casos em que a fração de cada condômino já se encontra definida (condomínio pro diviso) é a realização da estremação. 


Estremar significa “demarcar” ou “delimitar”, trata-se de um procedimento administrativo que visa gerar matrículas autônomas para cada fração pertencente aos condôminos, ou seja, este procedimento pressupõe que os coproprietários estejam de acordo, pois não é possível discutir a propriedade do bem, apenas a sua individualização exata.

O procedimento de estremação é feito no Cartório de Registro de Imóveis e caso o imóvel em questão tenha valor superior a 30 vezes o salário mínimo, deve ser feito mediante escritura pública, conforme previsão legal (art. 108 do Código Civil).

Necessário observar ainda que as novas matrículas devem atender as dimensões mínimas determinadas pela municipalidade e que é necessário comprovar a posse sobre a área por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Caso não exista consenso entre os condôminos, é possível colocar fim à situação de condomínio pela via judicial, através da chamada ação de extinção de condomínio.

A referida ação pode ser ajuizada por quaisquer dos condôminos, independentemente do tamanho da sua fração. Uma vez proposta a ação e citados os demais condôminos, caso não se consiga entrar em um acordo judicial, o bem em questão será submetido a uma avaliação por perito judicial, apurando-se o seu valor para fins de venda.

Assim, o bem até então em condomínio será colocado à venda para terceiros e o produto obtido com a venda será fracionado entre os condôminos, considerando a proporção de cada um.

Importante lembrar que nos casos de venda, em igualdade de condições, um condômino sempre terá preferência na aquisição do bem sobre um terceiro estranho; havendo mais condôminos interessados, terá a preferência aquele que tiver as benfeitorias mais valiosas ou que, na ausência de benfeitorias, aquele que tiver a maior fração.

Fonte: Janine Bertuol Schmitt, Advogada especialista em Direito Imobiliário

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