Este assunto me faz lembrar de quando eu era criança. Minha
avó, sempre discutia com o nosso vizinho, pois as raízes de suas árvores invadiam
nosso terreno. Um certo dia, minha avó contratou um lenhador para cortar as
raízes da árvore conhecida como Quaresmeira (foto da imagem do post) que estava
invadindo a sua propriedade.
É claro que como se não bastasse, o vizinho ajuizou uma ação
em face dela por ter segundo ele “danificado ” a beleza da árvore que ele tanto
amava.
Assuntos dessa esfera são conhecidos em causar problemas.
Tão conhecidos que já estão impregnados na cultura do brasileiro. Quem nunca
quis morar em um lugar que não tivessem vizinhos? Quem nunca quis construir sua
casa na esquina da rua? Ou, para os mais radicais, quem nunca quis morar
sozinho no topo de uma montanha?
A pergunta que fica é: Até que ponto a árvore do vizinho
pertence a ele? Posso cortar as raízes desta árvore quando invadem o meu
terreno?
Sobre esta questão o Código Civil de 2002 se viu obrigado a
regulamentar sobre este assunto, com o fim de evitar que mais problemas como
este ocorram. Evidentemente devido a estas divergências, a moral e as leis
interferem para tentar harmonizar os ânimos.
Lembre-se que, há pessoas que são afeiçoadas às plantas da
mesma forma que você gosta do seu cachorro ou do seu gato. Já pensou se seu
vizinho cortasse a pata do seu bichinho por ter entrado no quintal dele?
Imagine uma árvore próxima a um muro: parte de sua copa
acaba invadindo o terreno alheio e gera reclamações. Algumas são simples, como
a “sujeira” das folhas, ramos, flores e frutos ou uma sombra indesejada. Outras
podem ter resolução mais complexa, como os estragos causados pelo crescimento
das raízes, que podem resultar em rompimento de canos ou do calçamento….
Conforme o Artigo 1283 do Código Civil que dispõe:
Código Civil. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore,
que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano
vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
O uso desse artigo se aplica para problemas de vizinhança,
mais especificamente quando existem árvores de propriedade particular, isto é,
do vizinho que faz divisa com sua residência/domicílio, cujos ramos, galhos,
folhas dessa árvore invadem a sua propriedade causando algum tipo de prejuízo
ou desconforto aos seus moradores.
Em relação à árvore pertencente ao vizinho, importante
salientar que o Artigo 1.283 do Código Civil destacou uma espécie de autotutela
em favor do proprietário vizinho que, porventura, venha a ser prejudicado por
raízes e ramos de árvores que invadam o seu imóvel. Segundo o referido artigo,
as raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão
ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno
invadido.
O Código Civil não impõe como requisito para tal corte a
necessidade de anuência ou mesmo de notificação prévia do dono da árvore porque
entende-se que tal direito deve ser exercido em oposição à desídia do dono da
árvore cujo dever é o de evitar que esta venha a causar interferências às
propriedades vizinhas.
Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro “Direito Civil
Brasileiro” ressalta que, nessa situação, é irrelevante se o corte de raízes e
galhos que invadiram a propriedade vizinha venha a acarretar a morte da árvore.
Defende também que, ainda que isso ocorra, não terá o confrontante responsável
pelo corte qualquer obrigação de indenizar, por perdas e danos, o dono da
árvore. O legislador tratou também acerca dos frutos caídos da árvore do
terreno vizinho, que, segundo o art. 1.284 também do Código Civil, pertencem ao
dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. Isso não dá ao
vizinho o direito de sacudir a árvore para que os frutos venham a cair, nem de
colher os frutos pendentes que se encontram em galho que invade o seu imóvel,
devendo aguardar que se desprendam naturalmente da árvore. A doutrina explica
que, na hipótese de ser propriedade pública, o terreno no qual os frutos venham
a cair continuam a pertencer ao dono da árvore.
Claro que seria mais prudente existir o diálogo antes de tomar
atitude como está, juntamente com a notificação para evitar futuras confusões.
Afinal, quando se trata de direito de vizinhança, todo cuidado deve ser
dobrado. Até porque, o bom vizinho olha além dos incidentes exteriores e
distingue aquelas qualidades interiores que fazem de todos os homens humanos, e
portanto irmãos.
Fonte: Hellder Wilkerson Almeida Santos, Acadêmico de
Direito (Universidade Estácio de Sá)
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