É sabido que ao proprietário do imóvel é facultado usar,
gozar e dispor do imóvel da forma como lhe for mais conveniente e, por tal
fato, uma das formas mais comum de se utilizar o imóvel, visando uma fonte de
renda extra, é a locação do bem, onde se assume os riscos do futuro inquilino
não cuidar do imóvel, ter conflitos com os vizinhos, além da questão da
inadimplência do aluguel ou do condomínio, quando se tratar de locação de
apartamento, por exemplo.
Para aqueles que querem fugir de todos os transtornos de uma locação residencial ou comercial, surgiu nos últimos anos a possibilidade de alugar o imóvel por temporada, por intermédio de aplicativos e sites específicos para esse fim, como o já bastante conhecido Airbnb.
No entanto, quando se trata de locação de apartamento, alguns proprietários enfrentam resistência e até mesmo negativa por parte do condomínio, quando se trata de locação por temporada sob o fundamento de que tais locações colocam em risco a segurança dos moradores, pois trata-se de um contrato temporário e mais, digamos, informal.
É certo que cabe ao condomínio instituir regras e
regulamentos a todos os moradores do edifício, para que haja uma convivência
pacífica, mas os apartamentos sujeitam-se ao direito de propriedade de cada
proprietário, ou seja, dentro do imóvel de cada indivíduo são suas regras que
prevalecem.
Nesse sentido, o artigo 1.335, I do Código Civil, prevê como
direito dos condôminos “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades”.
Contudo, além do argumento de segurança aos moradores,
utiliza-se também da alegação de que a locação por temporada, via aplicativos e
sites, estaria desviando a função a qual o imóvel se destina, qual seja:
residencial ou comercial, pois o tipo de locação tratado no presente artigo
teria, em verdade, viés comercial de hospedagem e não, tão somente, locação
pura e simples.
Ressalta-se que a Lei 8.245/91, em seu art. 48, prevê a
possibilidade de locação por temporada, vejamos:
Art. 48. Considera – se locação para temporada aquela
destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer,
realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e
outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por
prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Dessa forma, tem-se que é permitido alugar o imóvel nessa modalidade
de locação, desde que o prazo de vigência do contrato não seja superior a 90
dias.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que o condomínio não pode proibir a locação por temporada, tendo
em vista que há previsão em lei de locação nessa modalidade.
Por certo que tal
prática deve resguardar os direitos à segurança e sossego dos demais
condôminos.
Portanto, havendo negativa por parte do condomínio o proprietário
poderá recorrer ao judiciária.
Fonte: Evelise Goes, Advogada
Nenhum comentário:
Postar um comentário