A Lei do inquilinato (Lei 8.245/91), tem natureza cogente,
ou seja, possui algumas restrições a autonomia privada das partes para
negociarem sobre alguns temas.
Assim, são nulas de pleno direito às cláusula do contrato de
locação que visem elidir os objetivos da Lei (art 45).
Se o proprietário, locador, exigir que o locatário devolva o
imóvel, ao final da locação, com a pintura nova, ele estará contrariando o disposto
no art 23, III da lei do inquilinato.
Isso ocorre, pois o locador responde com exclusividade pelo
desgaste resultante do uso normal do imóvel, em face de preceito de natureza
cogente, sendo nula a cláusula contratual que impõe ao inquilino a obrigação de
restituir o bem imóvel com a pintura nova.
Assim, o desgaste natural do imóvel deve ser suportado pelo
proprietário. Essa é a natureza cogente da lei 8.245/91.
Você já assinou algum contrato de locação que previa que o
imóvel deveria ser devolvido com "pintura nova"?
Para mais
informações, procure um advogado especialista em direito imobiliário.
Fonte: Fiama Souza, Advogada.
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