Nos tempos de e-comerce, negócios virtuais e sociedade de
informação, surgem no campo do Direito Imobiliário uma nova tendência, o
contrato virtual com links de redirecionamento no formato de cláusulas acessórias,
o que é um risco para qualquer contratante.
Historicamente, devemos lembrar o significado de um contrato
virtual; Contrato eletrônico é uma nova forma de contratar, isto é, o acordo
ordenado entre duas ou mais vontades, realizado por meio de programas e
aparelhos eletrônicos.
Os contratos eletrônicos de consumo são muito presentes em
nossa realidade atual e estima-se que mesmo em 2000 já tenham movimentado na
América Latina 8 bilhões de dólares, com 7 milhões de consumidores, 60%
brasileiros. O comércio eletrônico é forma mais barata e rápida de circulação
de mercadorias e serviços, além de ser mais cômodo para consumidores e
fornecedores que não precisam mais sair de casa para contratar.
Entretanto, o Brasil enfrenta hoje um desafio, já que não
tem legislação adequada ou mecanismos jurídicos claros e consolidados para
resolver conflitos quanto relações virtuais de consumo.
Entretanto, a prática de adquirir produtos e serviços online
é bastante frequente e pode gerar muitos conflitos em um ambiente que favorece
o anonimato e o cometimento de diversos equívocos nas contratações.
O problema não está com o meio, pois o ambiente digital,
desde que tomadas as devidas precauções, até favorece a criação de novos
negócios como as startups, estudos preventivos como os realizados como due
diligences, e confere certa agilidade na realização das contratações.
O problema é que o mundo virtual exige conhecimento, técnica
e alguns cuidados preventivos, que muitas vezes não são observados pelo
contratante, que assume o risco da contratação, sem consultar previamente um
especialista.
Está comprovado, em inúmeras pesquisas que, no papel
(físico) o leitor possui maior atenção, foco, enquanto no universo da
informação, cibernético ou virtual, a atenção é menor, existe uma tendência a
suprimir trechos, palavras e detalhes, no intuito de promover uma leitura
rápida e superficial.
Segundo um estudo apresentado na Itália em 2014, ler um
livro convencional faz com que o conteúdo seja absorvido de forma mais eficaz,
quando comparado a um eBook. Outra análise mostrou que materiais impressos
beneficiaram os leitores também em outras áreas, como empatia, imersão na
história e entendimento da narrativa.
Ocorre que a maioria dos consumidores sequer se dá ao
trabalho de ler os estatutos, regras e contratos que autorizam a invasão de sua
privacidade nas redes sociais, o mesmo acontece nos outros contratos. Afinal,
ninguém se lembra do contrato assinado virtualmente com o Facebook, Linkedin e
Instagran, não é?
De toda forma, quando se trata de um contrato digital,
especialmente os imobiliários, o cuidado deverá ser maior ainda, pois se trata
de um bem de alto valor agregado, em que o pagamento em sua compra poderá
chegar a 360 parcelas, incluindo juros, encargos e taxas que muitas vezes são abusivas.
O contrato virtual deverá possuir todas as características
de um contrato comum. A concepção histórica, é de que Contrato é todo ato
humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar, ou extinguir uma
relação jurídica (contrato em sentido lato). Contrato é o negócio jurídico, que
as partes se sujeitam a observância da conduta idônea, à satisfação dos
interesses que pactuam (contrato em sentido estrito).
Os elementos essenciais do contrato (res, pretium e
consensum) são: a coisa que é objeto do negócio; o preço convencionado e o
acordo das partes, os três requisitos necessários para a construção e conclusão
de um contrato. Quanto `as cláusulas gerais: função social do contrato,
relatividade e boa-fé objetiva.
Esses princípios visam manter um equilíbrio entre direitos e
deveres das partes para que não seja imposta desvantagem maior a um dos
contratantes, o que provocaria reflexos na economia e na sociedade.
Um pouco diferente é o contrato eletrônico que pode ser
definido, como o encontro de uma oferta de bens ou serviços que se exprime de
modo virtual através de uma rede internacional de telecomunicações e de uma
aceitação suscetível de manifestar-se por meio da interatividade. Pode-se dizer
ainda que são todas as espécies de códigos eletrônicos transmitidos pela
internet que permitem a determinação de deveres e obrigações jurídicos através
da sociedade da informação.
Eletrônico é o meio utilizado pelas partes para formalizar o
contrato logo, pode-se entender que por contrato eletrônico aquele em que o
computador é utilizado como meio de manifestação e de instrumentalização da
vontade das partes.
Tradicionalmente, alguns princípios têm orientado todo o
Direito Contratual, tais como a autonomia da vontade, a supremacia da ordem
pública, o consensualismo, a relatividade dos contratos, a força obrigatória, a
onerosidade excessiva e a boa-fé. Ocorre que, nos contratos celebrados por meio
eletrônico surgem outros princípios específicos ao tema, os quais serão
delineados a seguir:
a) Identificação: para que um contrato eletrônico seja
válido, os signatários devem estar previamente identificados;
b) Autenticação: as assinaturas eletrônicas das partes devem
ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação das partes;
c) Impedimentos de Rejeição: as partes não podem alegar
invalidade do contrato, alegando que este foi celebrado por via eletrônica;
d) Verificação: os contratos devem ficar armazenados em meio
eletrônico, possibilitando uma verificação futura;
e) Privacidade
f) Princípio da equivalência funcional dos contratos
realizados em meios eletrônicos com os contratos realizados por meios
tradicionais: Não deve ser negada validade a um contrato pelo simples fato de
ter sido realizado em ambiente virtual.
g) Princípio da neutralidade e da perenidade das normas
reguladoras do ambiente digital: As normas devem ser neutras para que não se constituam
entraves ao desenvolvimento de novas tecnologias e perenes no sentido de se
manterem atualizadas, sem necessidade de serem modificadas a todo instante.
h) Princípio da Conservação e aplicação das normas jurídicas
existentes aos contratos eletrônicos: Os elementos essenciais do negócio
jurídico, consentimento e objeto, bem como suas manifestações e defeitos, além
da sua própria tipologia contratual preexistente, não sofrem alteração
significativa quando o vínculo jurídico é estabelecido na esfera do comércio
eletrônico.
i) Princípio da Boa Fé Objetiva: Com o advento da
Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé
objetiva pode ser traduzida como proibição das práticas contratuais abusivas,
da revisão do contrato por onerosidade excessiva, da proteção da parte
vulnerável no contrato. Trata-se de princípio orientador de interpretação dos
contratos.
Os contratos eletrônicos realizados via Internet ainda não
se encontram regulamentados por lei no Brasil. Trata-se de uma nova forma de
contrato que, dada a vulnerabilidade do mundo virtual, expõe os contratantes a
riscos e possibilita os mais variados tipos de fraudes.
O contrato virtual de compra e venda ou locação de imóvel,
deve seguir todos os princípios, rigores e técnicas previstas no Direito
Contratual, Direito Civil e Processual, devendo observar o equilíbrio e
Princípio da Informação, para ser considerado lícito, equilibrado e eficaz.
O problema, é que na maioria das vezes, o contrato virtual
imobiliário, não observa minimante as regras em favor do contratante, sendo ele
comprador de um imóvel ou locatário.
Um exemplo disso, é o de algumas imobiliárias, que
desprovidas de um senso mínimo de ética, tem se valido de alguns subterfúgios
para ludibriar seus clientes e dificultam, o estudo e entendimento dos termos
assinados.
Estas imobiliárias, tem elaborado contratos com poucas
laudas no geral, com poucas cláusulas estipulando direitos e deveres, mas
anexam um número excessivo de links que redirecionam para outras sub-cláusulas,
que raramente são encontradas ou percebidas.
Estes links redirecionados aditivos, são absolutamente
ILEGAIS, ABUSIVOS e tornam este contrato passível de anulação.
Algumas imobiliárias foram recentemente condenadas em
inúmeros processos, por abusar de cláusulas exorbitantes, anexadas através de
links virtuais com dificuldade de acesso até mesmo para os advogados
imobiliários mais experientes. Estas cláusulas são utilizadas tanto na compra e
venda de imóvel, quando para corretagem imobiliária.
Sendo assim, diante da insegurança jurídica existente, pois
no momento o contrato virtual ainda não está devidamente protegido por Leis
próprias, que abordem exclusivamente a matéria, a sugestão é que cada comprador
imobiliário, contratante de serviços, locador ou locatário, dê preferência ao
contrato físico, pela segurança proporcionada por ele.
Caso o contratante opte, mesmo sabendo dos riscos atuais,
por um contrato imobiliário virtual, verifique se não existe neste termo, links
de redirecionamento com cláusulas exorbitantes, que dificultem propositalmente
o entendimento do contrato ou geram insegurança jurídica, caso exista, não
assine o termo.
Exija que todas as cláusulas estejam nas laudas do corpo do
contrato a ser assinado, sem links acessórios adicionais e sempre, em toda
ocasião, consulte um advogado especialista em Direito Imobiliário, pois é uma
segurança para análise de qualquer contrato, sendo este físico, em papel ou
virtual.
Fonte: Bernardo César Coura, Advogado Especialista em
Direito Imobiliário, Direito Contratual e Condominial