A 6ª Turma do TRF da 1ª Região,
por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa
Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João
Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente
com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de
contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua
quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente
o pedido.
O apelante busca a reforma da
sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o
“contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do
financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a
CEF. Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan
Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de
transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato
firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Entretanto, o parágrafo único do
art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda,
cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH
dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a
interveniência obrigatória da instituição financiadora”. Argumenta a magistrada
que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos
cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões
relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH. A
relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada
entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90.
O contrato de compra e venda
realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão
pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações
assumidas pelos mutuários originários. No tocante à quitação do saldo devedor
do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o
acolhimento da pretensão do autor. O Colegiado, nesses termos, acompanhando o
voto da relatora, deu provimento à apelação.
Processo: 2007.38.15.000222-4/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal
da 1ª Região e Associação dos Advogados de São Paulo -
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=51118&tipo=N
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