Em 22 de dezembro de 2016 foi
publicada a medida provisória nº 759, cuja dispõe acerca da regularização
fundiária urbana e rural e instituiu o novo direito real de laje.
O art. 1510-A conceitua o direito
de laje ao dispor:
Art. 1.510-A. O direito real de
laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias
autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a
permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que
terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
Ou seja, a citada medida
provisória regulamentou uma prática há muito realizada pelos brasileiros: a
construção de imóveis nas denominados de “lajes”, cujas tiveram o reconhecimento
legal, bem como foi determinada a possibilidade de coexistência individualizada
e autônoma com relação à construção do solo.
§ 5º As unidades autônomas
constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente
por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações
sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
Em 22 de dezembro de 2016 foi
publicada a medida provisória nº 759, cuja dispõe acerca da regularização
fundiária urbana e rural e instituiu o novo direito real de laje.
O art. 1510-A conceitua o direito
de laje ao dispor:
Art. 1.510-A. O direito real de
laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias
autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a
permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que
terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
Ou seja, a citada medida
provisória regulamentou uma prática há muito realizada pelos brasileiros: a
construção de imóveis nas denominados de “lajes”, cujas tiveram o
reconhecimento legal, bem como foi determinada a possibilidade de coexistência
individualizada e autônoma com relação à construção do solo.
§ 5º As unidades autônomas
constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente
por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações
sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
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