Dizem por aí que herança é “aquilo que os mortos
deixam para que os vivos se matem”. De fato, quem lida com questões sucessórias
ou já foi parte em algum processo de inventário sabe o quão complicado é o
caminho até a partilha dos bens, especialmente quando existem vários herdeiros.
Porém, se engana quem pensa que os problemas acabam
no momento da partilha. Determinados bens, por sua natureza indivisível, formam
necessariamente entre os herdeiros uma espécie de condomínio, o “condomínio
forçado”. É o que acontece com os imóveis que são frutos de herança e não podem
ser repartidos ou fracionados materialmente.
Uma vez estabelecido o condomínio, a administração
do imóvel caberá a todos os herdeiros e, para fins de administração e
conservação do bem, a vontade da maioria absoluta deve prevalecer; é o que
prevê o artigo 1.325 do Código Civil. Contudo, quando se trata de alienação do
bem, dispõe o artigo 1.322, caput:
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não
quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o
apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao
estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais
valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Moral da história: em casos de bens imóveis
herdados, o condomínio é necessário (forçado), mas a permanência do condômino
neste é deliberadamente uma decisão pessoal. Havendo interesse de alienar a
coisa, mesmo que tal interesse seja apenas de um dos herdeiros, prevalece sobre
os demais.
O Código Civil faculta aos demais condôminos, em
tal situação, o direito de preferência na alienação da coisa, ou seja, o
direito de comprá-la em detrimento de pessoas alheias àquela relação (terceiros
que não integram o condomínio).
Até aqui, vimos que é lícito a qualquer herdeiro
manifestar sua vontade de alienar o bem herdado. A alienação, por sua vez, é
uma forma de extinção do condomínio e é exatamente esse o nome dado à medida
judicial cabível nesses casos: ação de extinção de condomínio. O herdeiro
interessado, em caso de resistência dos demais herdeiros, deve propor tal ação,
por meio da qual o juiz determinará a venda judicial do bem e a partilha do
valor apurado, correspondente aos respectivos quinhões (artigo 2.019, CC).
A venda judicial só não será possível quando um ou
mais herdeiros requererem a adjudicação do bem em seu favor, hipótese em que
deve pagar aos demais a diferença em dinheiro após a avaliação atualizada do
imóvel.
Sobre o tema, vejamos a seguinte decisão:
ALIENAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO –
ACORDO CELEBRADO NA SEPARAÇÃO – VENDA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL – POSSIBILIDADE -
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE COISA INDIVISÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA
- VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA COMO ÚNICA SOLUÇÃO, PARA QUE POSSA SER
DISTRIBUÍDO A CADA UM SEU QUINHÃO EM DINHEIRO – AÇÃO PROCEDENTE – DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00099190920128260223 SP
0009919-09.2012.8.26.0223, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de
Julgamento: 02/12/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
07/12/2015)
Portanto, se você é herdeiro (a) de um bem
indivisível em conjunto com outras pessoas e os interesses são conflitantes, é
plenamente lícito o exercício do direito de aliená-lo, desde que obedecidos os
parâmetros legais para fazê-lo.
Fonte: Natália Oliveira, Advogada, com atuação
voltada sobretudo ao Direito Civil e Previdenciário. Membro da Comissão do
Jovem Advogado da OAB/PB. https://www.facebook.com/NataliaOliveiraAdvocacia
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