Em Brasília, o Juizado Especial
Cível condenou grandes construtoras e incorporadoras a ressarcirem um de seus
clientes no valor de R$ 7.012,91 a título de indenização material. Esse valor
será corrigido pelo INPC desde a data da entrega das chaves do imóvel que veio
com metragem inferior ao previsto.
O juiz responsável pelo caso
mencionou que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de ressarcimento
dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços. Nos
autos, o autor comprovou que o imóvel entregue tinha área privativa 8,44m²
menor do que a estipulada em contrato.
Ressalta-se que na presente ação
também foi juntado acordo extrajudicial, onde a construtora pagou a quantia de
R$ 1.070,89, visando compensar o autor pela diferença de metragem.
A respeito do acordo, o juiz se manifestou
no sentido de que a quitação apresentada pelo consumidor no termo de acordo
extrajudicial assinado pelas partes não encerra o direito da parte de pleitear
eventual complementação da verba judicialmente, uma vez que, nos termos do art.
843 do Código Civil a transação deve ser interpretada restritivamente.
O princípio da autonomia da
vontade não é intangível, mas limitado pela função social do contrato e boa-fé
objetiva, em especial se considerada a relação de consumo estabelecida entre as
partes, bem como a evidente vantagem exagerada pactuada em desfavor dos
consumidores. Não prospera, portanto, a alegação de quitação sustentada pela
ré.
Além disso, o magistrado apontou
que a construtora sequer demonstrou os parâmetros seguidos para chegar no valor
acordado.
A negociação extrajudicial deve
apresentar regras claras sobre o que cada parte está disposta a ceder para se
fazer um acordo que favoreça a ambas as partes.
O juiz constatou que a omissão
favoreceu somente às empresas rés, uma vez que o valor da indenização paga
correspondeu a 13% do valor devido (R$ 8.092,80) – levando-se em conta o preço
pago pelo imóvel (R$ 136.302,40).
Desta forma, o 7º Juizado
Especial Cível de Brasília, considerou desproporcional o acordo extrajudicial
celebrado entre as partes, entendendo justo o recebimento, pelo autor, da
diferença requerida no valor de R$ 7.012,91.
Processo n.
0717871-26.2016.8.07.0016
FONTE: Tribunal de Justiça do
Distrito Federal
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