Na compra de imóvel na planta alguns compradores assinam o
contrato e não observam que existe uma cláusula que diz que será de sua
responsabilidade o pagamento das custas da instituição do condomínio.
Vejamos um exemplo:
Após a emissão da Carta de Habite-se será averbada a
Instituição e Convenção de Condomínio, ficando desde já convencionado que as
despesas com o registro serão rateadas pelos condôminos proporcionalmente a sua
fração, do qual concordam desde já. Os quais serão pagos à Promitente
Vendedora, até 90 (noventa) dias após o habite-se.
Cada contrato vai ter a cláusula escrita de uma maneira
diferente, porém todas tem o mesmo sentindo: será cobrado dos compradores os
emolumentos do Registro de Imóveis para a instituição do condomínio.
Em alguns Estados, por exemplo em São Paulo, quando se
compra um imóvel na planta, o comum é encontrar a matrícula da seguinte
maneira:
Não existirá a matrícula do apartamento que está sendo
adquirido, existe somente a matrícula com o empreendimento registrado.
Só irá existir a matrícula individual do apartamento quando
houver a instituição do condomínio. Para que isso ocorra é necessário ir no
cartório de Registro de Imóveis e registrar a especificação e convenção do
condomínio.
Para fazer a instituição do condomínio deve ser pago
emolumentos para o cartório. São estes emolumentos que estão cobrando dos
compradores, como citamos anteriormente.
Pelo o artigo 44 da Lei 4.591/64 (Lei de Incorporação
Imobiliária)é de responsabilidade do incorporador fazer a instituição do
condomínio. Logo é algo que faz parte da sua atividade.
Portanto, não pode pegar a sua obrigação prevista em lei e
repassar ao consumidor, ou seja, a cobrança dos valores gasto com a instituição
do condomínio é indevida.
Vejamos:
COMPRA E VENDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO REFERENTE A TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. Sentença procedência. Parte
autora condenada às penas da litigância de má-fé e ao ônus da sucumbência.
Insurgência das partes. Preliminar de prescrição afastada. Cobrança de taxa de
atribuição de unidade. Taxa que não se confunde com a despesa relativa à
transferência da propriedade do imóvel (art. 44 da Lei nº 4.591/64). Cobrança
abusiva.Construtora/incorporadora responde pelo pagamento do custo da
individualização da matrícula e instituição de condomínio.Inexigibilidade do
débito. Ajuizamento de várias ações discutindo a mesma relação jurídica revela
conduta temerária da parte acarretando sobrecarga à parte contrária e ao Poder
Judiciário.Aplicação do disposto no art. 80, inciso V, do CPC. Sentença
mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP 1030191-05.2018.8.26.0576, Relator:
Benedito Antonio Okuno, Data de julgamento: 19/02/2020, 8ª Câmara de Direito
Privado, Data de publicação: 19/02/2020.
Caso ainda não tenha pago o valor cobrado, o consumidor pode
procurar a justiça para que seja declarado indevida a cobrança e nula a
cláusula que prevê este pagamento.
Se já houve o pagamento, o consumidor tem o prazo de 5 anos
para pedir a restituição do valor pago indevidamente.
Fonte:
BRASIL. Legislativo. Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias..
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm>.
Acesso em: 21 de fevereiro de 2020.
Escrito por: Tatiane Rodrigues Coelho, Formada em direito em
2014. Inscrita na OAB/SP nº 358.546. Especialista em Direito Imobiliário.
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