Pesquisar este blog

quarta-feira, 25 de março de 2020

Condomínio e o coronavírus

O artigo 1.336, IV, do Código Civil, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais, e o artigo 1.348 do CC, diz que cabe ao condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no uso das partes comuns.

O descumprimento de regras que visam proteger a saúde dos condôminos comportam multa e outras medidas judiciais de emergência. Lembrando, que é crime contra a saúde pública, propagar doenças e descumprir determinações do poder público para evitar propagação de doença contagiosas.

A competência para regulamentar o uso das áreas comuns é da assembleia. No entanto, o síndico pode e deve tomar as decisões que entender mais adequadas para resguardar a saúde dos condôminos. Posteriormente, convocará assembleia para prestar contas de seus atos e ratificar suas decisões ou se responsabilizar por elas.

Restrições de acesso

É ideal viabilizar a abertura remota do portão, e a identificação biométrica deve ser evitada.
O condomínio em hipóteses extremas, durante a quarentena ou o isolamento, imposto pelo Poder Público, pode proibir a entrada de visitantes em prédios.

Deve-se proibir a hospedagem, que expõe os condôminos a grande rotatividade e, consequentemente, risco de contágio.

Restrições de uso do elevador, escadas e demais dependências

O elevador impõe um espaço curto entre os ocupantes, e possui ventilação limitada, sendo assim, é possível reduzir o limite de pessoas que podem utilizar o elevador de forma simultânea.

A escada, assim como outras dependências, podem sofrer as mesmas restrições, avaliando sempre o tamanho do ambiente.

Interdição total de áreas comuns

Piscina, academia, salão de festas, sauna, quadra poliesportiva, podem e devem ser fechadas.

Assembleias

Os condomínios que já fazem uso de tecnologia para viabilizar a participação de condôminos à distância, não tem maiores problemas, pois tem participação e voto viabilizado por aplicativos, como WhatsApp. Entretanto, caso o condomínio faça reuniões presenciais, não é recomendado a realização da assembleia.

Quando há necessidade de eleger síndico, e não houver a votação, devido ao impedimento de convocar a assembleia, não poderá ficar prejudicada a representação do condomínio perante bancos e a Receita Federal. Sob o risco de contágio, há fundamentação jurídica suficiente para se obter autorização excepcional para manter a representação perante terceiros.

O proprietário tem o dever de não prejudicar a segurança, saúde, sossego dos condôminos. Por essa razão, caso haja necessidade dentro da realidade daquele condomínio, a depender do risco, pode-se exigir que os condôminos, utilizem máscaras e luvas descartáveis enquanto estiverem em qualquer parte comum, e que comuniquem ao condomínio suspeita ou confirmação de existência de doença infectocontagiosa.

Vale salientar, que mesmo sem autorização da assembleia, o síndico pode ter gastos relacionados a equipamentos de proteção individual (EPI), para proteger os funcionários do Coronavírus.

Fonte: Mayara Silva, Fundadora do escritório Mayara Silva Advocacia

Nenhum comentário: