1- O que diz a lei?
O Código Civil em seu artigo 1335, III, diz o seguinte:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
III – votar nas deliberações da assembleia e delas
participar, estando quite.
Assim, diante da interpretação legal o condômino
inadimplente não poderá participar/votar nas assembleias, desse modo, por
dedução, também não se fará representar por procuração.
Para a maioria dos operadores do direito, o condômino
inadimplente pode estar presente na assembleia, porém como espectador, sem
emitir opinião ou propriamente participar. Não poderá manifestar-se nos
assuntos da pauta.
Pondera-se que muitas assembleias acontecem na área comum do
edifício, sendo proibido impedir o uso dessas áreas mesmo aos inadimplentes
(Código Civil, art. 1.335, inciso II - usar das partes comuns, conforme a sua
destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores)
2- Pode o condomínio inadimplente votar e ser votado para o
conselho, síndico ou subsíndico?
Não poderá ter voz na assembleia, menos ainda concorrer para
cargo no conselho ou ser sindico ou subsíndico. Caso, tal irregularidade ocorra
a assembleia é passível de anulação por meio judicial e há vários julgados
nesse sentido.
3- E se o condômino fez um acordo?
Inicialmente, é importante notar que um dos efeitos
jurídicos do acordo extrajudicial do parcelamento do débito é a novação (*),
assim disposto no Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para
extinguir e substituir a anterior;
Nesse sentido, muitos operadores do direito têm o
entendimento que se o condômino está em dia com os pagamentos do acordo e das
despesas condominiais, não poderá ser impedido de participar e votar na
assembleia.
Aconselhamos a administração do condomínio a ter cautela,
sob pena, o condômino, que fez um acordo, pedir a anulação judicial da
assembleia que eventualmente se realizou com o ilegal impedimento do seu voto.
Assim, seguindo este raciocínio, se houve um novo acordo que
estabelece novas condições de forma, tempo e lugar de pagamento, e sendo essas
observadas, inclusive o pagamento da cota mensal, não há o que se falar em mora
(**), e consequentemente em inadimplência. Porém, tal posicionamento não é
pacífico, havendo outra corrente que defende que apenas com o pagamento
integral do acordo cessará a inadimplência.
Apesar da divergência de opiniões, os profissionais têm em
consenso que o condômino com acordo pode votar ou não em assembleia se assim
estiver definido na convenção de condomínio.
Uma forma de evitar tais impasses é manter a convenção
condominial atualizada sobre essas e outras questões atuais. Assim a convenção
pode definir se o condômino com acordo de pagamento de dívida condominial pode
ou não deliberar nos temas da assembleia, como votar e ser eleito.
Se a convenção for omissa, poderá o sindico levar o assunto
para a assembleia e lá decidir sobre o tema.
4- Em assembleias de sorteio de vagas o inadimplente pode
participar e votar?
O entendimento atual é que os inadimplentes podem participar
dessa assembleia, uma vez que vedar a sua presença no momento que são
escolhidas as vagas de garagem pode ser interpretado como violação em seu
direito de propriedade.
Dicionário:
(*) Novação: substituição de uma obrigação por outra;
extinção de uma dívida anterior por uma nova que é criada.
(**) Mora: retardamento do credor ou do devedor no
cumprimento de uma obrigação judicial.
Fonte: Roberta Dantas, Especialista em Direito Condominial
Nenhum comentário:
Postar um comentário