Uma situação dessa, entretanto, pode acontecer na vida de
qualquer um e é bom você saber que a forma como os bancos agem, na maioria das
vezes, é errada.
Quando alguém realiza o sonho de adquirir a casa própria,
mesmo que através de um financiamento imobiliário, ninguém quer ficar
inadimplente com essa dívida e correr o risco de perder o seu maior bem.
Os bancos, sabendo disso, possuem algumas estratégias para
pressionar as pessoas e fazê-las perder o imóvel adquirido com muito esforço.
E nesse texto eu irei te explicar como os bancos agem de
forma abusiva e o que você poderá fazer para se defender.
Os bancos não permitem pagamento de parcelas atrasadas após
a consolidação da propriedade do bem
Quando alguém financia uma casa, apartamento, sala
comercial, galpão, sobrado ou qualquer outro tipo de imóvel, as instituições financeiras
exigem uma garantia de que o pagamento será feito.
A pessoa que não tem nenhum patrimônio poderá dar o próprio
bem financiado como garantia.
Isso é permitido pela Lei de nº 9.514/1997 e ajuda a
realizar os financiamentos imobiliários.
Nessa lei, quando o comprador do imóvel/devedor do
financiamento não consegue pagar a parcela do financiamento, o banco pode
tornar a garantia dada em definitiva, com a consolidação da propriedade.
Isso faz com que o imóvel que somente seria do banco caso
não houvesse o pagamento, vire propriedade da instituição financeira.
Esse procedimento é feito fora da Justiça, mediante pedido
no Cartório do Registro do imóvel, após a notificação do comprador do imóvel
para fazer o pagamento.
Há um prazo de quinze dias para que o devedor faça o
pagamento das parcelas atrasadas. Porém, esse prazo é curto e pode ser que a
pessoa não consiga reunir o dinheiro todo.
Após esses quinze dias se passarem, o Cartório permite que o
banco faça a consolidação da propriedade, que é “passar o imóvel para o nome do
banco”.
Depois disso, o banco irá levar o imóvel a leilão.
Apesar de realizada a consolidação da propriedade, não é
proibido pela lei que o comprador do imóvel faça o pagamento das parcelas
posteriormente e retome o seu bem.
E é comum que o devedor consiga reunir o dinheiro todo após
esse prazo.
Acontece que os bancos não permitem o pagamento após o fim
do prazo dos quinze dias da notificação. E não permitem isso porque é mais
vantajoso para o banco vender o imóvel do que receber as parcelas.
Com a venda do bem no leilão, o banco ganha muito mais
dinheiro do que com a continuidade do financiamento, podendo, inclusive,
financiar esse imóvel para quem o comprar no leilão.
Esse é o motivo pelo qual as instituições financeiras não
aceitam o pagamento após esse prazo. Dinheiro!
O que a Justiça diz sobre isso?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é quem dá a última
palavra em matérias que não envolvam a Constituição Federal, permite que haja o
pagamento das parcelas atrasadas mesmo após a consolidação da propriedade,
veja:
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI
Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga
da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997)
quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.
2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia,
o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do
credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da
alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do
art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio,
que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em
nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o
adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da
mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental.
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer
momento, até a assinatura do auto de arrematação (...).
5. Recurso especial provido. (REsp 1462210/RS, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2014).
E isso não se resume a um entendimento baseado em um único
caso, é um entendimento consolidado, conforme as palavras que constam no
julgamento deste outro caso, a saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No que tange à suposta negativa de prestação
jurisdicional, verifica-se que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente
as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido
de que, nos contratos de empréstimo com alienação fiduciária de imóvel, é
cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel
em nome do credor fiduciário, não havendo, no caso, nenhuma peculiaridade que
impeça a aplicação do referido entendimento jurisprudencial. Incidência do
enunciado n. 83 da Súmula do STJ.3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.360.554/PR, Rel. Min. Marco Aurequeridalio
Bellizze, Terceira Turma, STJ, DJe 16.05.2019).
Até quando posso pagar as parcelas atrasadas do meu imóvel?
O pagamento das
parcelas atrasadas pode ser feito até a assinatura do auto de arrematação, que
é o documento feito quando alguém adquire o imóvel no leilão.
Esse pagamento deve corresponder às parcelas vencidas com o
acréscimo das despesas que o banco teve com o Cartório.
Não é necessário que haja o pagamento das parcelas
vincendas, ou seja, aquelas que não tinham vencido ainda.
O que fazer quando o banco não quer receber as parcelas
atrasadas?
Nesse caso, rejeitando o banco em receber os valores
atrasados após a consolidação da propriedade – algo que acontece em 100% dos
casos – o devedor poderá utilizar de uma ação específica para se defender.
Poderá fazer uma consignação em pagamento, mediante o
depósito dos valores atrasados, pedindo para que o Juiz determine que o banco
receba os valores, desfaça a consolidação e proíba de realizar o leilão ou
qualquer outro ato de venda do bem.
Mas é importante você se precaver.
Para realizar essa ação, é necessário que você prove que a
instituição financeira não quer receber o dinheiro, isso pode ser feito através
de e-mail, mensagem de Whatsapp, ligação telefônica ou outro modo.
Mas você terá de provar que tentou realizar o pagamento e o
banco não quis receber.
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