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terça-feira, 31 de março de 2020

Covid-19 e a Renegociação dos Contratos de Locação de Imóveis

Em função da pandemia do novo coronavírus (covid-19), que ocasionou a decretação de estado de calamidade pública em território nacional por meio do Decreto Legislativo nº 06 de 20/03/2020, os impactos econômicos começaram a surgir também nas relações locatícias diante do fechamento de estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais, que afetam diretamente na renda de trabalhadores informais e autônomos.

Não há, ainda, legislação que disponha sobre a renegociação dos contratos de locação ou possível suspensão de pagamento dos aluguéis em tempos de pandemia, motivo pelo qual deve ser analisado cada caso isoladamente, atentando-se à finalidade da locação (se residencial ou comercial) e à forma como o isolamento social afetou economicamente o locatário, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, se o locatário de um imóvel comercial não consegue utilizar o bem para o fim a que se destina e desenvolver as atividades objeto do contrato de locação, havendo nítido prejuízo financeiro, é recomendável que as partes entrem em uma composição amigável para evitar a judicialização do caso, possível inadimplência por parte do locatário ou até mesmo a rescisão antecipada do contrato de locação.

Dessa forma, as partes, de comum acordo, podem renegociar o pagamento dos aluguéis, seja para:

Reduzir os valores mensais por determinado período;

Diluir os valores para pagamento futuro;

Utilizar da garantia prevista contratualmente (dispostas no art. 37 da Lei nº 8.245/91), como a garantia caução, se houver; ou

Optarem pela suspensão do pagamento até que o estado de calamidade pública cesse.

Frisa-se que essas tratativas devem ser empregadas em casos excepcionais, de modo a evitar a onerosidade excessiva do contrato de locação para o locatário e possível enriquecimento sem causa por parte do locador, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e função social dos contratos.

Se, por exemplo, o imóvel locado continua sendo utilizado pelo locatário total ou parcialmente, apenas com redução de funcionários – como supermercados e farmácias –, entende-se que o pagamento dos aluguéis são devidos e têm de permanecer conforme pactuado inicialmente, pois as atividades objeto da locação permanecem sendo desenvolvidas.

Quanto às locações residenciais, certo que o locatário ainda terá o bem disponível para sua utilização e moradia, de modo que, apenas comprovada diminuição drástica de suas receitas e faturamento é que se orienta ao locador proceder com a renegociação do pagamento dos aluguéis.

Fonte: Isabelle Giannasi, Advogada em Direito Imobiliário

quarta-feira, 25 de março de 2020

Condomínio e o coronavírus

O artigo 1.336, IV, do Código Civil, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais, e o artigo 1.348 do CC, diz que cabe ao condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no uso das partes comuns.

O descumprimento de regras que visam proteger a saúde dos condôminos comportam multa e outras medidas judiciais de emergência. Lembrando, que é crime contra a saúde pública, propagar doenças e descumprir determinações do poder público para evitar propagação de doença contagiosas.

A competência para regulamentar o uso das áreas comuns é da assembleia. No entanto, o síndico pode e deve tomar as decisões que entender mais adequadas para resguardar a saúde dos condôminos. Posteriormente, convocará assembleia para prestar contas de seus atos e ratificar suas decisões ou se responsabilizar por elas.

Restrições de acesso

É ideal viabilizar a abertura remota do portão, e a identificação biométrica deve ser evitada.
O condomínio em hipóteses extremas, durante a quarentena ou o isolamento, imposto pelo Poder Público, pode proibir a entrada de visitantes em prédios.

Deve-se proibir a hospedagem, que expõe os condôminos a grande rotatividade e, consequentemente, risco de contágio.

Restrições de uso do elevador, escadas e demais dependências

O elevador impõe um espaço curto entre os ocupantes, e possui ventilação limitada, sendo assim, é possível reduzir o limite de pessoas que podem utilizar o elevador de forma simultânea.

A escada, assim como outras dependências, podem sofrer as mesmas restrições, avaliando sempre o tamanho do ambiente.

Interdição total de áreas comuns

Piscina, academia, salão de festas, sauna, quadra poliesportiva, podem e devem ser fechadas.

Assembleias

Os condomínios que já fazem uso de tecnologia para viabilizar a participação de condôminos à distância, não tem maiores problemas, pois tem participação e voto viabilizado por aplicativos, como WhatsApp. Entretanto, caso o condomínio faça reuniões presenciais, não é recomendado a realização da assembleia.

Quando há necessidade de eleger síndico, e não houver a votação, devido ao impedimento de convocar a assembleia, não poderá ficar prejudicada a representação do condomínio perante bancos e a Receita Federal. Sob o risco de contágio, há fundamentação jurídica suficiente para se obter autorização excepcional para manter a representação perante terceiros.

O proprietário tem o dever de não prejudicar a segurança, saúde, sossego dos condôminos. Por essa razão, caso haja necessidade dentro da realidade daquele condomínio, a depender do risco, pode-se exigir que os condôminos, utilizem máscaras e luvas descartáveis enquanto estiverem em qualquer parte comum, e que comuniquem ao condomínio suspeita ou confirmação de existência de doença infectocontagiosa.

Vale salientar, que mesmo sem autorização da assembleia, o síndico pode ter gastos relacionados a equipamentos de proteção individual (EPI), para proteger os funcionários do Coronavírus.

Fonte: Mayara Silva, Fundadora do escritório Mayara Silva Advocacia

sexta-feira, 20 de março de 2020

Coronavírus: lançamento online

Em uma ação inédita, a Vitacon Incorporadora e Construtora, faz o lançamento online, nesse final de semana, do ON Paulista. A medida atende às instruções do Governo Estadual e Municipal para que as pessoas não saiam de casa para não se exporem em aglomerações ou eventos por conta da pandemia do coronavírus.

Localizado na Bernardino de Campos com a Correia Dias, ao lado do metrô e perto das principais vias de acesso da cidade, o empreendimento tem estrutura formada com todos os itens que a Vitacon privilegia em seus projetos — como espaços de coworking em ambiente wi-fi, academia equipada, pet place, aquecimento central, ferramentas compartilhadas, roof top com vista panorâmica da cidade, guarda-entregas refrigerado e concierge, entre outros itens, além do térreo com serviços e lojas que vão atender o morador e também a cidade.

Serão 495 unidades com metragens entre 17m² e 90m². O ON Paulista poderá ser visitado pelo site vitacon.com.br e o cliente terá acesso também ao apartamento decorado virtual e poderá adquirir uma unidade via DocSign, ferramenta que a empresa já utiliza e tem total capacitação e domínio. Os contatos A empresa ressalta que todo contato deverá ser feito de forma eletrônica por chat, whatsapp, no portal do cliente ou por e-mail.

quinta-feira, 19 de março de 2020

Registro de Imóveis do Brasil reafirma a importância da utilização da central eletrônica

O Registro de Imóveis do Brasil, entidade nacional de registradores imobiliários, em consonância com as ações de combate à disseminação do coronavírus, reforça a importância da utilização dos serviços online disponíveis em sua Central Eletrônica. 

Mesmo se as serventias forem recomendadas a encerrar o atendimento presencial, o público pode realizar diversas operações registrais enquanto houver atividade interna, reduzindo assim a possibilidade de infecção pelo Covid-19.

São diversos serviços realizados diretamente no portal, que é integrado com as centrais de entidades de registradores de imóveis de 20 estados brasileiros.

A entidade reforça ainda que, para tanto, já estão sendo adotadas algumas medidas, em consonância com as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, tais como: rodízio de colaboradores e dispensa daqueles com mais de 60 anos de idade, portadores de doenças crônicas e gestantes; e restrição da realização de atos a lugares e condições adequados às normas de prevenção à contaminação pelo Covid-19.

Além disso, existem medidas indiretas (acesso e disponibilidade de transporte público) que podem alterar o acesso dos colaboradores às serventias, afetando diretamente os serviços, sejam eles online ou presenciais. Isso pode variar de município para município, por isso, apesar de as atividades estarem normalizadas, é importante que o usuário entre em contato previamente com o local para saber como está o funcionamento.

Conheça alguns dos serviços mais procurados presencialmente, mas que podem ser feitos em casa, sem a necessidade de atendimento in loco pelo Registro de Imóveis:

Expedição digital de certidões de matrícula de imóvel: este é um documento fundamental para comprovar a propriedade imobiliária e pode ser expedido em formato eletrônico. A serventia realiza uma assinatura digital, feita de acordo com padrões internacionais, dando validade ao documento em PDF. A certidão será emitida conforme prazo determinado pelos estados e ficará disponível para download no site do Registro de Imóveis do Brasil.

Consulta de bens: ferramenta que permite pesquisar ocorrências em determinado CPF ou CNPJ, analisando as bases de dados dos registros de imóveis de cada estado. O resultado da pesquisa não vale como certidão, porém, em caso de resultado positivo, o usuário poderá solicitar a visualização da matrícula ou a emissão da respectiva certidão.

Consulta de matrícula: visualização da imagem da matrícula, tal como a existente no registro de imóveis. É a forma mais fácil, mais rápida e de melhor custo benefício para pesquisa de dados. Fica disponível no momento da solicitação e pode ser impressa ou salva em PDF. É importante salientar, porém, que o documento eletrônico não tem força de certidão. Para a visualização online é necessário saber a serventia que o imóvel está registrado e número da matrícula.

Protocolo Eletrônico ou e-Protocolo: permite ao usuário solicitar o registro ou averbação de títulos (ato de anotar um fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro), escrituras, contratos ou outros documentos, em qualquer registro de imóveis. É um serviço que o acesso se dá exclusivamente com certificação digital.

Sobre os valores, alguns serviços são gratuitos e outros são cobrados, variando de acordo com a tributação de cada estado. Para mais informações, acesse: www.registrodeimoveis.org.br

Recomendações às serventias
O Registro de Imóveis do Brasil também fez recomendações importantes aos registradores de imóveis, com o intuito de colaborar com os esforços das autoridades de saúde na prevenção e na não disseminação do Covid-19. A associação listou uma série de medidas preventivas que estão sendo recomendadas às serventias, no trabalho do dia a dia:

Utilização das redes sociais e de outros canais de comunicação (flyers, cartazes e comunicados) dos registros de imóveis para reforçar a possibilidade de realizar os serviços de forma digital, pela Central. Os atendimentos presenciais são recomendados apenas em casos urgentes e que não possam ser substituídos pelo telefone ou e-mail. Ainda assim, é importante que eles sejam agendados para garantir maior eficiência dos serviços e para que evite contato desnecessário com outras pessoas.

Em caso de atendimento presencial, recomenda-se respeitar a distância de um metro entre os usuários e entre os atendentes.

O horário de pico varia de cidade para cidade, mas o período da manhã costuma ser mais vazio. Se for realmente essencial ir ao registro de imóveis, é importante evitar o período de maior fluxo, das 12h às 14h.

Reforçar junto aos colaboradores a importância de evitar contatos físicos e de manter a distância de um metro em relação ao usuário atendido e aos colegas.

Buscar autorização e verificar a viabilidade de oferecer aos usuários a opção de serviço de entrega de títulos e certidões físicas, mediante repasse do custo aos interessados.

O Registro de Imóveis do Brasil reitera que as medidas estão em consonância com as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, mas podem ser alteradas com o avanço ou o recuo da doença. É importante salientar que os serviços presenciais só poderão ser paralisados com a anuência de cada Estado, e que as atitudes tomadas são em respeito aos usuários, aos colaboradores e aos familiares.

Mais do que nunca, prudência, consciência e respeito são princípios fundamentais para que as atividades ocorram da melhor maneira possível, até que tudo se normalize.

Acesse http://www.registrodeimoveis.org.br e saiba mais.

Fonte: Portal Terra

quarta-feira, 18 de março de 2020

Problemas dos loteamentos irregulares

O comércio de lotes prontos para construir é uma prática muito comum da nossa região. Todavia, nem sempre o adquirente consegue o fim a que pretendia quando comprou o terreno: a edificação. Isso acontece por diversos fatores, dentre eles, a irregularidade do loteamento.

O loteamento é uma das formas para parcelar o solo urbano e é regido por uma lei específica. Lotear significa dividir uma grande área de terra em lotes autônomos destinados à edificação (residencial ou comercial), com abertura de novas ruas e vias de circulação. 

Para essa prática, os loteadores deverão respeitar as normas específicas do parcelamento do solo, bem como cumprir as normas municipais para a urbanização das áreas. Isso garante o desenvolvimento sustentável das cidades e concede segurança jurídica aos adquirentes.

O que acontece, na prática, é que nem sempre os loteamentos atendem as normas específicas e por isso são considerados irregulares. Como resultado da irregularidade, o comprador tem dificuldade em aprovar o projeto de construção e, em muitos casos, se vê impossibilitado de transferir o terreno para o seu nome.

Dentre os problemas mais comuns, loteamentos que violam as normas legais para o parcelamento do solo, loteamentos que não possuem o seu registro no Registro Imobiliário, áreas de terra em que o loteador não é o proprietário ou, até mesmo, que a propriedade não possui qualquer tipo de registro.

Nesses casos, o adquirente terá, além das perdas financeiras, o desgaste de ter comprado um imóvel para construção e não conseguir atingir a finalidade. Além disso, a cidade também sairá prejudicada com a urbanização da região sem planejamento e sem estrutura necessária.

Portanto, com o intuito de se resguardar, antes de efetuar a compra de um terreno em um loteamento, o comprador deverá adotar as seguintes cautelas:

Ir até a prefeitura e consultar o processo para a aprovação do loteamento;
Buscar no Registro de Imóveis competente o Registro do Loteamento;
Verificar se o terreno que será loteado está em nome do loteador;
Ao analisar que o loteamento não cumpre os itens acima, o comprador deverá repensar a aquisição. Além dessas cautelas, poderá buscar um advogado especialista, que, ao analisar o caso específico, emitirá um parecer acerca da viabilidade do negócio.
Outrossim, se você já está tendo problemas com a autorização para a construção ou não consegue efetuar a transferência do terreno, vá até um advogado para adotar as medidas necessárias, busque os seus direitos!

E atenção: a lei proíbe a venda dos lotes sem o devido registro!

Fonte: Larissa Matte, Direito Imobiliário, Sucessório e seus reflexos

sexta-feira, 13 de março de 2020

4 perguntas e respostas sobre condômino inadimplente e sua participação em assembleia

1- O que diz a lei?

O Código Civil em seu artigo 1335, III, diz o seguinte:

Art. 1.335. São direitos do condômino:

III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

Assim, diante da interpretação legal o condômino inadimplente não poderá participar/votar nas assembleias, desse modo, por dedução, também não se fará representar por procuração.

Para a maioria dos operadores do direito, o condômino inadimplente pode estar presente na assembleia, porém como espectador, sem emitir opinião ou propriamente participar. Não poderá manifestar-se nos assuntos da pauta.

Pondera-se que muitas assembleias acontecem na área comum do edifício, sendo proibido impedir o uso dessas áreas mesmo aos inadimplentes (Código Civil, art. 1.335, inciso II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores)

2- Pode o condomínio inadimplente votar e ser votado para o conselho, síndico ou subsíndico?

Não poderá ter voz na assembleia, menos ainda concorrer para cargo no conselho ou ser sindico ou subsíndico. Caso, tal irregularidade ocorra a assembleia é passível de anulação por meio judicial e há vários julgados nesse sentido.

3- E se o condômino fez um acordo?

Inicialmente, é importante notar que um dos efeitos jurídicos do acordo extrajudicial do parcelamento do débito é a novação (*), assim disposto no Código Civil:

Art. 360. Dá-se a novação:

I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

Nesse sentido, muitos operadores do direito têm o entendimento que se o condômino está em dia com os pagamentos do acordo e das despesas condominiais, não poderá ser impedido de participar e votar na assembleia.

Aconselhamos a administração do condomínio a ter cautela, sob pena, o condômino, que fez um acordo, pedir a anulação judicial da assembleia que eventualmente se realizou com o ilegal impedimento do seu voto.

Assim, seguindo este raciocínio, se houve um novo acordo que estabelece novas condições de forma, tempo e lugar de pagamento, e sendo essas observadas, inclusive o pagamento da cota mensal, não há o que se falar em mora (**), e consequentemente em inadimplência. Porém, tal posicionamento não é pacífico, havendo outra corrente que defende que apenas com o pagamento integral do acordo cessará a inadimplência.

Apesar da divergência de opiniões, os profissionais têm em consenso que o condômino com acordo pode votar ou não em assembleia se assim estiver definido na convenção de condomínio.

Uma forma de evitar tais impasses é manter a convenção condominial atualizada sobre essas e outras questões atuais. Assim a convenção pode definir se o condômino com acordo de pagamento de dívida condominial pode ou não deliberar nos temas da assembleia, como votar e ser eleito.

Se a convenção for omissa, poderá o sindico levar o assunto para a assembleia e lá decidir sobre o tema.

4- Em assembleias de sorteio de vagas o inadimplente pode participar e votar?

O entendimento atual é que os inadimplentes podem participar dessa assembleia, uma vez que vedar a sua presença no momento que são escolhidas as vagas de garagem pode ser interpretado como violação em seu direito de propriedade.

Dicionário:

(*) Novação: substituição de uma obrigação por outra; extinção de uma dívida anterior por uma nova que é criada.

(**) Mora: retardamento do credor ou do devedor no cumprimento de uma obrigação judicial.

Fonte: Roberta Dantas, Especialista em Direito Condominial

quinta-feira, 12 de março de 2020

Anamaco lança plataforma para mapear obras no país

A Anamaco (Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção), em parceria com uma startup de tecnologia de Santa Catarina, está lançando a Conecta Obras, plataforma que vai mapear todas as obras em andamento no país a partir de Big Data, buscando facilitar o acesso à informação para os comerciantes.

Com acesso à plataforma, os usuários poderão conferir as regiões onde há maior concentração de obras, mais demanda e para quais produtos, entre outras informações. “A gente quer levar informação para os comerciantes para que eles possam depender menos das oscilações de mercado e tenham uma visão mais ampla do setor, entendendo o que seus clientes precisam e, assim, traçar as melhores estratégias de negócio”, afirma Mariano Koerich, diretor de Novos Negócios da Conecta Obras.

Um dos maiores motores da economia nacional, a construção civil representa cerca de 10% do PIB (Produto Interno Bruto) e emprega hoje mais de 2 milhões de pessoas. A previsão é que, neste ano, sejam criados de 150 a 200 mil postos de trabalho formais na área. “Nosso modelo de negócio já está ficando ultrapassado. Hoje, as pessoas querem ter uma experiência de compra e esperam agilidade e rapidez no atendimento. Se já podemos pedir comida por aplicativo, pedir caronas e até alugar casas com apenas alguns cliques, por que para fazer uma obra seria diferente?”, questiona o presidente da Anamaco, Geraldo Defalco.

Além do mapeamento, a ferramenta conta com outros recursos para que o comerciante possa alavancar ainda mais seu negócio. Um deles é o Clube Conecta, um clube de benefícios que permite criar um programa de cashback pesonalizável. Outro é o Cadastro Positivo, que permitirá identificar os clientes com maior potencial e, também, os devedores, visando proteger o próprio comércio. As empresas também poderão realizar ações de marketing na plataforma, com disparos de SMS e e-mails para os clientes, anunciando promoções e outros materiais de divulgação estratégicos.

A Conecta Obras é exclusiva para associados Anamaco. Os interessados devem entrar em contato com a entidade, que irá fornecer os dados de acesso. A plataforma pode ser acessada em www.conectaobras.com. Informações sobre como se tornar um associado em www.anamaco.com.br ou pelo telefone (11) 3155-7976.

Até quando posso pagar as parcelas atrasadas de um imóvel financiado?

Ficar devendo algo para alguém é muito ruim. Ninguém gosta de passar um por uma situação de inadimplência, passando por constrangimentos e recebendo ligações/mensagens do cobrador a todo momento.


Uma situação dessa, entretanto, pode acontecer na vida de qualquer um e é bom você saber que a forma como os bancos agem, na maioria das vezes, é errada.

Quando alguém realiza o sonho de adquirir a casa própria, mesmo que através de um financiamento imobiliário, ninguém quer ficar inadimplente com essa dívida e correr o risco de perder o seu maior bem.

Os bancos, sabendo disso, possuem algumas estratégias para pressionar as pessoas e fazê-las perder o imóvel adquirido com muito esforço. 

E nesse texto eu irei te explicar como os bancos agem de forma abusiva e o que você poderá fazer para se defender.


Os bancos não permitem pagamento de parcelas atrasadas após a consolidação da propriedade do bem

Quando alguém financia uma casa, apartamento, sala comercial, galpão, sobrado ou qualquer outro tipo de imóvel, as instituições financeiras exigem uma garantia de que o pagamento será feito.

A pessoa que não tem nenhum patrimônio poderá dar o próprio bem financiado como garantia.

Isso é permitido pela Lei de nº 9.514/1997 e ajuda a realizar os financiamentos imobiliários.
Nessa lei, quando o comprador do imóvel/devedor do financiamento não consegue pagar a parcela do financiamento, o banco pode tornar a garantia dada em definitiva, com a consolidação da propriedade.

Isso faz com que o imóvel que somente seria do banco caso não houvesse o pagamento, vire propriedade da instituição financeira.

Esse procedimento é feito fora da Justiça, mediante pedido no Cartório do Registro do imóvel, após a notificação do comprador do imóvel para fazer o pagamento.

Há um prazo de quinze dias para que o devedor faça o pagamento das parcelas atrasadas. Porém, esse prazo é curto e pode ser que a pessoa não consiga reunir o dinheiro todo.
Após esses quinze dias se passarem, o Cartório permite que o banco faça a consolidação da propriedade, que é “passar o imóvel para o nome do banco”.

Depois disso, o banco irá levar o imóvel a leilão.

Apesar de realizada a consolidação da propriedade, não é proibido pela lei que o comprador do imóvel faça o pagamento das parcelas posteriormente e retome o seu bem.
E é comum que o devedor consiga reunir o dinheiro todo após esse prazo.

Acontece que os bancos não permitem o pagamento após o fim do prazo dos quinze dias da notificação. E não permitem isso porque é mais vantajoso para o banco vender o imóvel do que receber as parcelas.

Com a venda do bem no leilão, o banco ganha muito mais dinheiro do que com a continuidade do financiamento, podendo, inclusive, financiar esse imóvel para quem o comprar no leilão.

Esse é o motivo pelo qual as instituições financeiras não aceitam o pagamento após esse prazo. Dinheiro!

O que a Justiça diz sobre isso?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é quem dá a última palavra em matérias que não envolvam a Constituição Federal, permite que haja o pagamento das parcelas atrasadas mesmo após a consolidação da propriedade, veja:

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.

2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.

3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental.

4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (...). 

5. Recurso especial provido. (REsp 1462210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2014).

E isso não se resume a um entendimento baseado em um único caso, é um entendimento consolidado, conforme as palavras que constam no julgamento deste outro caso, a saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos de empréstimo com alienação fiduciária de imóvel, é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, não havendo, no caso, nenhuma peculiaridade que impeça a aplicação do referido entendimento jurisprudencial. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.360.554/PR, Rel. Min. Marco Aurequeridalio Bellizze, Terceira Turma, STJ, DJe 16.05.2019).

Até quando posso pagar as parcelas atrasadas do meu imóvel?

O pagamento das parcelas atrasadas pode ser feito até a assinatura do auto de arrematação, que é o documento feito quando alguém adquire o imóvel no leilão.

Esse pagamento deve corresponder às parcelas vencidas com o acréscimo das despesas que o banco teve com o Cartório. 

Não é necessário que haja o pagamento das parcelas vincendas, ou seja, aquelas que não tinham vencido ainda.

O que fazer quando o banco não quer receber as parcelas atrasadas?

Nesse caso, rejeitando o banco em receber os valores atrasados após a consolidação da propriedade – algo que acontece em 100% dos casos – o devedor poderá utilizar de uma ação específica para se defender.

Poderá fazer uma consignação em pagamento, mediante o depósito dos valores atrasados, pedindo para que o Juiz determine que o banco receba os valores, desfaça a consolidação e proíba de realizar o leilão ou qualquer outro ato de venda do bem.
Mas é importante você se precaver. 

Para realizar essa ação, é necessário que você prove que a instituição financeira não quer receber o dinheiro, isso pode ser feito através de e-mail, mensagem de Whatsapp, ligação telefônica ou outro modo.

Mas você terá de provar que tentou realizar o pagamento e o banco não quis receber.

Fonte: Rafael Rocha Filho, Especialista em Direito Civil e Processual Civil.

terça-feira, 10 de março de 2020

Tudo o que você precisa saber a respeito do tombamento no direito administrativo

O tombamento pode ser de bens móveis ou imóveis. Quanto aos bens imóveis, sabe-se que o Estado tem o direito de intervir na propriedade das pessoas por suas diversas formas. Em um dos artigos deste site, expliquei a respeito da expropriação e desapropriação, que você pode ler ao clicar neste link. 

Neste momento, falaremos apenas do tombamento e analisaremos todas as suas espécies, fundamentos, efeitos, locação e venda, e possíveis indenizações. 

TOMBAMENTO

Embora a palavra "tombamento" confunda muitas pessoas, levando-as a considerarem que é "tombar/derrubar", juridicamente falando, o sentido é outro. 

A Secretaria da Comunicação Social e da Cultura aponta que a palavra "tombamento" possui origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos num órgão de Estado que cumpre tal função. Ou seja, registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica.
No caso do tombamento, o Estado não derruba os bens móveis ou imóveis. O que ele faz é cultivar o patrimônio histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e de valor afetivo pela população. 

O tombamento pode ser feito pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da Cultura - CPC, ou pelas administrações municipais que dispuserem de leis específicas. Pode ocorrer também em escala mundial, reconhecendo algo como Patrimônio da Humanidade, o que é feito pelo ICOMOS/UNESCO, como estipula a Secretaria da Cultura.

De acordo com o Decreto Lei n. 25/37, que trata da organização e proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, seu artigo 1º explica o que abarca o patrimônio protegido:
Art. 1º constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. 

Ademais, também podem ser tombados os monumentos naturais, sítios e paisagens, pois equiparam-se aos bens de interesse público, segundo estipula o art. 1º, § 2º do mencionado Decreto. 

A previsão do tombamento não está somente em Decreto Lei, mas também na Constituição da Republica Federativa do Brasil, precisamente no artigo 216 da mesma. Vejamos os termos, in verbis:

Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Pois bem. Podemos perceber então, que o Estado protegerá esses bens com a finalidade de não perderem sua identidade, não serem destruídos ou descaracterizados, mas ainda assim continuarão pertencendo ao proprietário.
Desta forma, o proprietário terá ainda aquele objeto ou aquele imóvel, só que não poderá realizar determinas alterações, justamente para manter o patrimônio como está.
São exemplos de bens móveis passíveis de tombamento: fotografias, livros, acervos, obras de arte, edifícios, ruas, praças, dentre muitos outros. A Secretaria da Cultura aponta que "somente é aplicado a bens de interesse para a preservação da memória e referenciais coletivos, não sendo possível utilizá-lo como instrumento de preservação de bens que sejam apenas de interesse individual."

Ainda, a Secretaria da Cultura complementa que é importante que os bens tombados sejam conjuntos significantes, e não objetos isolados. 

ESPÉCIES DE TOMBAMENTO

O tombamento pode se dar de forma voluntária ou compulsória, bem como de ofício, quando este se tratar da União, Estados e Municípios. 

Na voluntária, o interesse pelo bem tombado é do proprietário, e o Estado aceitará tombá-lo desde que haja os requisitos exigidos para ser considerado parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou se o proprietário anuir, por escrito, à notificação para a inscrição do bem em um dos Livros do Tombo. 

Para não omitir informações, vejamos os quatro Livros do Tombo que existem, de acordo com o artigo 4º do DL n. 25/37: 

1) Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
2) Livro do Tombo Histórico;
3) Livro do Tombo das Belas Artes;
4) Livro do Tombo das Artes Aplicadas.

Por sua vez, na forma compulsória do tombamento, o interesse parte do poder público, quando o proprietário não quiser o anuir à inscrição da coisa, e será realizado da forma exposta no artigo 9º do DL n. 25/37. Observamos:

Art. 9º
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Assim, podemos compreender que o proprietário será notificado para anuir o tombamento, no prazo de 15 dias, ou então impugnar (dizer o motivo de não concordar), também no prazo de 15 dias. Caso não haja impugnação, o bem será inscrito no Livro do Tombo. Por outro lado, se houver impugnação, a mesma será analisada pelo Conselho, que decidirá, em 60 dias, se tombará ou não a coisa, cuja decisão será irrecorrível. 

FUNDAMENTOS DO TOMBAMENTO

Há três fundamentos envolvidos quando se trata de tombamento, quais sejam: supremacia do interesse público, função social da propriedade e plano nacional da cultura. 

A supremacia do interesse público consiste em fazer o que é melhor e mais adequado à população, pois a coletividade deve vir em primeiro lugar. Desta forma, o interesse público é superior ao do particular. O tombamento possui este fundamento, pois o Estado pode tombar os bens para cultivar o patrimônio dos mesmos, haja vista seu direito de assim fazer.

Já a função social da propriedade é referente aos bens imóveis e está prevista constitucionalmente. Sua relação com o tombamento é proteger e manter sua preservação histórica, cultural, arquitetônica, ambiental ou de valor afetivo à população (art. 5º, XXIII e 170, III, CRFB/88).

Por fim, o plano nacional da cultura, também com disposição constitucional, faz menção à importância da cultura para a sociedade. Por conta disto, os bens podem ser tombados pelo Estado para assim garantir este direito, bem como para incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215, § 3º, CRFB/88).

EFEITOS DO TOMBAMENTO

Explicado o que é tombamento e quais são suas formas, vamos agora ver seus efeitos jurídicos, presentes no Capítulo III do DL n. 25/37. Neste patamar, o professor e doutrinador Pedro Lenza (2018, p. 182/183), resume muito bem a questão e a divide em seis pontos principais: 

a) As coisas tombadas que pertençam à União, aos Estados, ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma a outra das referidas entidades;
b) A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
c) As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do dano causado.
d) Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto.
e) O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
f) Com a entrada em vigor do CPC/2015, o instituto do "direito de preferência", desde sempre previsto no Decreto-Lei n 25/37, foi revogado.

A VENDA E A LOCAÇÃO DO BEM TOMBADO

Muitos podem imaginar que um bem tombado não pode ser vendido ou alugado, mas na verdade pode sim. Contudo, para que isto ocorra, o bem deve continuar sendo preservado, com todas as características que possuía na data da sua inscrição no Livro do Tombo. Assim sendo, o tombamento não altera as características fundamentais da propriedade privada, especialmente a compra, a venda e a hereditariedade. 

A Secretaria da Cultura afirma que "a partir da Constituição de 1988, a propriedade privada não se sobrepõe aos interesses sociais. No Capítulo 1º, Artigo 5º , parágrafo XXIII da Constituição Federal está disposto que a propriedade atenderá à sua função social".

No caso de venda, o proprietário deverá notificar previamente a instituição que efetuou o tombamento para que esta atualize seus dados.

INDENIZAÇÃO
Em regra, o tombamento não dará causa a indenização, mas há exceção se o proprietário comprovar que a restrição lhe causou prejuízo. 

* As imagens são do Centro Histórico de João Pessoa (PB). 

Fonte: Bianca Ragasini, Formada em Direito pela Universidade de Taubaté.

segunda-feira, 9 de março de 2020

Sou obrigado a pagar a taxa de instituição de condomínio?

Na compra de imóvel na planta alguns compradores assinam o contrato e não observam que existe uma cláusula que diz que será de sua responsabilidade o pagamento das custas da instituição do condomínio.

Vejamos um exemplo:

Após a emissão da Carta de Habite-se será averbada a Instituição e Convenção de Condomínio, ficando desde já convencionado que as despesas com o registro serão rateadas pelos condôminos proporcionalmente a sua fração, do qual concordam desde já. Os quais serão pagos à Promitente Vendedora, até 90 (noventa) dias após o habite-se.

Cada contrato vai ter a cláusula escrita de uma maneira diferente, porém todas tem o mesmo sentindo: será cobrado dos compradores os emolumentos do Registro de Imóveis para a instituição do condomínio.

Em alguns Estados, por exemplo em São Paulo, quando se compra um imóvel na planta, o comum é encontrar a matrícula da seguinte maneira:




Não existirá a matrícula do apartamento que está sendo adquirido, existe somente a matrícula com o empreendimento registrado.

Só irá existir a matrícula individual do apartamento quando houver a instituição do condomínio. Para que isso ocorra é necessário ir no cartório de Registro de Imóveis e registrar a especificação e convenção do condomínio.

Para fazer a instituição do condomínio deve ser pago emolumentos para o cartório. São estes emolumentos que estão cobrando dos compradores, como citamos anteriormente.

Pelo o artigo 44 da Lei 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária)é de responsabilidade do incorporador fazer a instituição do condomínio. Logo é algo que faz parte da sua atividade.
Portanto, não pode pegar a sua obrigação prevista em lei e repassar ao consumidor, ou seja, a cobrança dos valores gasto com a instituição do condomínio é indevida.

Vejamos:

COMPRA E VENDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE A TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. Sentença procedência. Parte autora condenada às penas da litigância de má-fé e ao ônus da sucumbência. Insurgência das partes. Preliminar de prescrição afastada. Cobrança de taxa de atribuição de unidade. Taxa que não se confunde com a despesa relativa à transferência da propriedade do imóvel (art. 44 da Lei nº 4.591/64). Cobrança abusiva.Construtora/incorporadora responde pelo pagamento do custo da individualização da matrícula e instituição de condomínio.Inexigibilidade do débito. Ajuizamento de várias ações discutindo a mesma relação jurídica revela conduta temerária da parte acarretando sobrecarga à parte contrária e ao Poder Judiciário.Aplicação do disposto no art. 80, inciso V, do CPC. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP 1030191-05.2018.8.26.0576, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de julgamento: 19/02/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 19/02/2020.

Caso ainda não tenha pago o valor cobrado, o consumidor pode procurar a justiça para que seja declarado indevida a cobrança e nula a cláusula que prevê este pagamento.
Se já houve o pagamento, o consumidor tem o prazo de 5 anos para pedir a restituição do valor pago indevidamente.

Fonte:
BRASIL. Legislativo. Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2020.


Escrito por: Tatiane Rodrigues Coelho, Formada em direito em 2014. Inscrita na OAB/SP nº 358.546. Especialista em Direito Imobiliário.