De fato, prescreve o art. 1227 do Código Civil que é
vinculante dentro do direito tributário:
“Art. 1227- Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de
Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1245 a 1247), salvo os casos
expressos neste Código”.
O problema surge na hipótese de construção de benfeitoria em
terreno objeto de compromisso de compra e venda. Quando o compromissário recebe
a escritura definitiva de compra e venda, geralmente, o fisco municipal tenta
cobrar o ITBI sobre o valor total do imóvel, englobando o valor do terreno e o
valor da edificação.
Trata-se de um procedimento equivocado e ilegal, pois o
prédio não foi objeto de transmissão pelo vendedor, que se limitou a alienar o
terreno.
A Súmula 470 do STF veda tal procedimento:
Súmula 470 – O imposto de transmissão “inter vivos” não
incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo
promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da
promessa de venda.
Para prevenir discussões e prevenir litígios com o fisco
recomenda-se que a escritura de compra e venda mencione, de forma expressa, que
o prédio foi construído pelo compromissário comprador.
Igualmente é comum, também, a construção em terreno objeto
de promessa de permuta. Determinado proprietário pode celebrar contrato de
promessa de permuta com certa construtora, pelo qual, se obriga a transferir a
esta o terreno e a construtora se compromete a transferir àquele proprietário
de terreno uma quantidade determinada de unidades autônomas que pretende
construir no edifício projetado.
Na hipótese ocorrerá, por ocasião da aquisição do domínio,
dupla transmissão: a primeira relativa ao terreno, cuja propriedade é
transmitida para a construtora, e, a segunda relativa às unidades autônomas do
edifício, cujas propriedades são transmitidas para o antigo proprietário do
terreno.
Essa mesma situação ocorrerá na hipótese de promessa de
compra e veda com pacto de dação em pagamento. O proprietário do terreno
celebra com uma construtora promessa de venda do terreno, cujo preço deverá ser
pago mediante entrega de determinadas unidades autônomas do edifício projetado.
Fonte: Kiyoshi Harada
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