Antes de buscar responder a pergunta que se faz no título do
presente texto, necessário termos em mente que, nos últimos anos, os mecanismos
que visam dar segurança jurídica aos negócios que envolvem o chamado “imóvel na
planta” vêm aprimorando seus instrumentos, o que acaba por fomentar o mercado
de incorporação imobiliária, tornando-o um “bom negócio” para as partes
envolvidas.
Historicamente, a figura do “incorporador” teve sua aparição
quando os edifícios começaram a se proliferar nas grandes cidades. Entretanto,
até pouco tempo ainda era comum, principalmente nas cidades do interior, o
construtor vender o imóvel na planta sendo ele mesmo o
"incorporador", informalmente.
Um fato ocorrido na década de 90, que foi a falência de uma
das maiores incorporadoras do país, colocou em “xeque” essa modalidade de
negócio e teve como consequência centenas de prédios inacabados, aumentando
demasiadamente o sentimento de desconfiança geral no setor.
Na mesma década, percebendo a queda no mercado, o Congresso
Nacional se movimentou e apresentou o Projeto de Lei 2109/1999, que
posteriormente alterou a Lei de incorporação imobiliária (4.591/1964).
O referido PL buscou aumentar a segurança jurídica dos
interessados em adquirir um imóvel na planta, tendo como objetivo constituir o
chamado “patrimônio de afetação”. O Projeto de Lei passou por inúmeras
comissões temáticas, sofrendo alterações, e veio a ser publicado somente na
década seguinte, no ano de 2004, através da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004.
Com o advento da referida legislação de 2004,
regulamentou-se a afetação patrimonial da incorporação imobiliária, pela qual
os bens, direitos e obrigações correspondentes ao empreendimento constituem um
núcleo patrimonial separado do patrimônio da empresa incorporadora e ali
permanecem segregados até a conclusão da obra.
Em poucas palavras, a incorporadora/construtora que opta
pelo regime do patrimônio de afetação deve realizar uma contabilidade em
separado para cada empreendimento, e a razão é única: proteção àqueles consumidores
que pretendem adquirir um imóvel na planta.
Por exemplo, caso o Incorporador venha a sofrer algum
processo judicial que possa levá-lo a insolvência, os compradores das unidades
estariam seguros, uma vez que o patrimônio da incorporadora não se confunde com
o do empreendimento, que é, portanto, “blindado”.
Mas como, então, podemos determinar se a compra de
determinado “imóvel na planta” é segura ou não?
Como todo negócio, existem riscos, e isto não pode ser
omitido. No entanto, o tempo se encarregou de aprimorar os mecanismos para
aumentar, cada vez mais, a proteção jurídica, em especial, aos compradores.
A lei de incorporações trouxe inúmeros deveres, obrigações e
responsabilidades àqueles que exercem essa atividade.
Uma das obrigações é arquivar no cartório do Registro de
Imóveis uma série de documentos que visam atestar a idoneidade da
construtora/incorporadora, antes de se oferecer e negociar unidades autônomas.
O intuito é fornecer o máximo de informações possíveis sobre a sua situação financeira
do empreendedor.
Com o registro da incorporação imobiliária, os documentos
referentes ao empreendimento ficam arquivados no cartório de Registro de
Imóveis, sendo documento público e, portanto, acessível a qualquer interessado.
Além da proteção posta pela lei que rege a incorporação
imobiliária, sobretudo pela entrada em vigor do patrimônio de afetação (Lei
10.931/2004), desde 19 de junho 2013 está vigente uma outra importante norma
que disciplina o setor da construção civil, publicada pela ANBT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), a NBR-15.575/2013.
Dentre muitos detalhes que não caberiam no objetivo do
presente texto, destaca-se o enfoque da norma sob a ótica do resultado, que
estabelece os requisitos mínimos de qualidade que a edificação deve apresentar
depois de concluída, e o foco é novamente voltado ao consumidor.
Portanto, pode-se dizer que a construção civil, em geral,
inclusive dentro das incorporações imobiliárias, ganha mais essa proteção: um
padrão de qualidade previamente estabelecido.
Por fim, confirmando mais uma vez a narrativa inicial de que
a legislação no campo da construção civil vem ganhando maior segurança
jurídica, foi publicada, em 18 de dezembro de 2018 a Lei 13.786, apelidada de
“lei do distrato”.
A referida legislação aprimora os direitos do consumidor
nessa nas relações de compra e venda de imóveis negociados em incorporações
imobiliárias, criando, por exemplo, a obrigatoriedade do contrato de promessa
de compra e venda prever um quadro resumo, contendo as informações mais
importantes ao negócio.
Além disso, se a compra for realizada em stand de vendas,
fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial, foi criada a
possibilidade de desistência do negócio até 7 (sete) dias após o fechamento do
contrato.
Dessa forma, a aquisição de um imóvel na planta, atualmente,
é algo muito mais seguro do que há alguns anos e, com o crescente aumento do
déficit habitacional, o investimento em imóveis tem se tornado um importante
vetor para a economia nacional, sobretudo pelo fortalecimento da legislação
brasileira.
Fonte: Pedro Henrique Brisolla Caetano, advogado inscrito
pela OAB/RJ sob o nº 197.864, especialista em Direito Imobiliário pela PUC-Rio,
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/VR.
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