O Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que
anulou a venda de um imóvel objeto de inventário devido à ausência de
manifestação do inventariante do espólio, também herdeiro.
A ação proposta pelo espólio discutia instrumento
particular de compra e venda de imóvel formalizado com a filha e a mulher do
morto, mas sem a participação do inventariante nomeado no processo de
inventário.
O pedido foi julgado procedente em primeira
instância, com sentença mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro. Entre outros fundamentos, a magistrada concluiu que, além da
inexistência de escritura pública, um dos herdeiros não emitiu manifestação de
vontade sobre o negócio jurídico, o que invalida a transação.
Por meio de recurso especial, a compradora do imóvel
alegou que o negócio anulado pelas instâncias ordinárias se constituiu como
promessa de compra e venda celebrada com as herdeiras, e não como cessão de
direitos hereditários. Ela alegou também que a legitimidade do espólio para
representar os herdeiros existiria apenas até a conclusão da partilha.
Em relação à alegação de ilegitimidade do espólio, a
ministra relatora, Nancy Andrighi, apontou que as condições da propositura da
ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser avaliadas de acordo com
as informações apresentadas na petição inicial, não cabendo ao juiz, nessa fase
do processo, aprofundar-se sobre a sua análise.
“Na presente hipótese, com base na alegação feita
pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos
elementos probatórios contidos nos autos, o juízo de origem e o TJ-RJ
identificaram, em abstrato, a legitimidade do espólio para pleitear a anulação
do negócio jurídico, pois o inventário ainda não havia sido encerrado e o bem
imóvel continuava registrado em seu nome”, destacou a ministra.
Sobre a natureza do negócio jurídico firmado entre o
comprador e parte dos herdeiros, a relatora entendeu que a alteração das
conclusões adotadas pelo tribunal fluminense exigiria o reexame de provas e de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas súmulas 5 e 7
do STJ.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
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