O comprador de um imóvel da Construtora Sá
Cavalcante, em São Luís, terá direito a receber o valor integral das parcelas
pagas à empresa, depois de ele haver desistido da compra em razão de atraso na
obra. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA), reformando sentença de primeira instância, que havia condenado a
construtora à devolução de 75% dos valores pagos.
Além de determinar à empresa a restituição, também,
dos outros 25% pagos pelo apelante, o órgão colegiado do TJMA ainda condenou a
Sá Cavalcante a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 18 mil.
O apelante recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando
culpa exclusiva da construtora pelo atraso da obra. Considerou devida a
indenização por danos morais, tendo em vista que teve que continuar pagando
aluguéis.
A Sá Cavalcante defendeu que prevalecessem os termos
previstos no acordo, em respeito ao ato jurídico perfeito e pela necessidade de
abatimento dos custos do empreendimento.
O relator do processo, desembargador Ricardo
Duailibe, verificou, nos autos, e-mail enviado pela construtora e observou ser
fato incontroverso o atraso na entrega do bem adquirido, em intervalo que supera
a cláusula de tolerância de 180 dias, prevista no acordo firmado.
Por considerar que o atraso se deu por culpa
exclusiva da empresa, bem como que o apelante cumpriu com suas obrigações
contratuais, o relator entendeu que cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impõe a restituição integral das
parcelas pagas.
O magistrado também citou jurisprudência do TJMA em
casos semelhantes, em que ficou definida a restituição integral do valor pago.
A quantia a ser restituída pela construtora será acrescida de juros e correção
monetária.
O desembargador acrescentou que, em observância à
sentença, deve ser descontado do valor a ser restituído a quantia já levantada
pelo apelante por força de antecipação de tutela proferida e recebida pelo
consumidor.
Ressaltou que a determinação para restituição
integral não causa prejuízo algum à empresa, uma vez que o imóvel voltará ao
seu acervo patrimonial, podendo, eventualmente, ser revendido por valores
atualizados.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo
Barros também votaram pelo provimento do recurso do consumidor. (Processo nº
12400/2017 – São Luís)
Fonte: TJMA
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