A resposta é, como muitas vezes no mundo nada exato do direito:
depende...
Ora, quem compra um imóvel deve ter o direito de gozar da maneira que lhe
convier, correto? Nem sempre!
A lei do inquilinato prevê poucas ocasiões em que o inquilino poderá ser
despejado, uma delas é pela alienação (jur: transferência para outra pessoa de
um bem ou direito "a. De uma propriedade") do imóvel. Logo, por
alienação, entende-se: venda, doação, permutas.
Há uma maneira de se resguardar, que é a previsão do artigo 8 da Lei
8245/91:
"Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente
poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação,
salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de
vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do
imóvel."
Com os instrumentos previstos neste dispositivo, o inquilino se assegura
de um possível despejo. Vejamos:
Contrato de locação por prazo determinado, ou seja, aquele contrato
escrito com prazo mínimo de 30 meses. Logo, se você fez um contrato verbal ou
ainda fez um escrito por menos de 30 meses, você não se encaixa;
Cláusula de vigência, é a cláusula que consigna que o contrato de locação
será respeitado inclusive havendo alienação do imóvel. Importante essa
cláusula, pois ainda que você não averbe o contrato, você poderá pedir perdas e
danos ao locador. Sem ao menos constar essa cláusula, sem indenização você
ficará.
Averbação do contrato de locação junto a matrícula do imóvel, com isso
você da publicidade ao seu contrato perante terceiros. Garantindo assim
eficácia e segurança jurídica. Ou seja, qualquer um que vá comprar o imóvel
saberá que tem ocupantes e com isso terá que respeitar a sua locação até o
final do contrato (cláusula de vigência).
As averbações podem ser requeridas por meio de um requerimento, disposto
no cartório de registro de imóveis, pelo próprio interessado no registro. As
futuras certidões expedidas da matrícula do imóvel constarão de forma
atualizada à margem as averbações registradas.
Na prática, muito se vê inquilinos sendo despejados após a alienação
devido à falta de averbação, sejamos sinceros, averbar é algo extremamente
caro. Eu, Daniel, não acho que essa averbação seja a única maneira de se
proteger contra o novo adquirente. A averbação não tem objetivo de dar
publicidade? Logo, porque não realiza-la de outra maneira?
Portanto, se você não possuir um contrato por escrito pelo prazo mínimo de
30 meses constando cláusula de vigência em alienação, suas chances de ser
despejados são altas. Desta maneira, o novo proprietário terá o prazo de até 90
dias para notificar que deseja a devolução do imóvel, garantindo a lei mais 90
dias para a efetiva desocupação. Em linhas gerais, pode ser que haja 6 meses
para que você arrume um imóvel novo.
Fonte: Daniel Correia, advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário