A legislação brasileira adotou o conceito de bem de
família para o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar caso
estes lá fixem residência.
Portanto, não pode ser considerado bem de família
imóvel que, embora pertença a um determinado casal, não sirva de moradia para
tal.
E qual importância existe em um imóvel ser
considerado bem de família? Tal propriedade é considerada impenhorável nos
termos da Lei 8.009/90.
Isso implica dizer que o casal que esteja sendo
executado judicialmente e tenha o imóvel em que reside como única propriedade,
este imóvel não poderá ser penhorado para quitação da dívida. Pois isso seria flagrante
violação ao direito a moradia concedido pelo art. 6º da Constituição Federal.
Mas questiona-se então: Essa impenhorabilidade é
absoluta? A resposta é não!
A já citada lei enumera as exceções a essa regra
que são:
Créditos decorrentes do financiamento da aquisição
ou construção do lote. Ou seja, caso a entidade familiar compre um imóvel
financiado e/ou faça um financiamento para construção deste imóvel, o
inadimplemento destas obrigações pode gerar a penhora do imóvel;
Créditos decorrentes de pensão alimentícia. O bem
de família poderá ser penhorado pelo credor de pensão alimentícia para
pagamento desta obrigação. Entretanto, vale destacar que serão resguardados os
direitos do coproprietário do imóvel. Ou seja, se apenas um dos cônjuges deve
pensão alimentícia e o imóvel for de propriedade dos dois, a penhora do imóvel
será feita até o limite do quinhão que possui o cônjuge devedor;
Créditos oriundos de impostos, taxas e
contribuições devidas em função do imóvel familiar. Isso implica dizer que
poderá ser penhorado o bem de família por exemplo em razão de dívidas
condominiais ou por inadimplemento do IPTU;
Execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como
garantia real. Caso o bem de família tenha sido dado como garantia para
concessão de um financiamento, a inadimplência deste pode ocasionar a penhora
do imóvel dado como garantia. Frisa-se que neste caso, o financiamento que foi
garantido pelo imóvel não necessariamente precisa ter alguma ligação com este;
Imóvel adquirido com produto de crime. O imóvel que
foi adquirido através de crime pode ser penhorado mesmo que seja o único
patrimônio da entidade familiar.
Por fiança concedida em contrato de locação. Assim
como a garantia da hipoteca, o imóvel dado como garantia em fiança nos
contratos de locação também pode ser penhorado.
Tecidos estes comentários, depreende-se que não é
absoluta a impenhorabilidade do bem de família. Existem razoáveis exceções que
possibilitam a penhora de imóvel mesmo sendo reconhecido como bem de família.
Fonte: Arthur Gurgel Freire Santos, advogado
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