Para
responder tal pergunta, será necessário confrontar dois quesitos, que são:
Primeiro, o Código Civil, que não autoriza a
limitação do uso de área comum do condomínio, permitindo, por isso, apenas a
cobrança de juros na margem de 1%, ao mês, combinado com a multa de 2% sobre o
débito, conforme prediz o parágrafo primeiro do artigo 1.336:
§ 1o O condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o
débito.
Por tal ordem, o uso da área comum é
permitido, pois já há penalidades financeiras, suficientes contra o
inadimplente.
Noutro ponto, temos os julgados entendendo
que, estando o condômino inadimplente, ele deixa de cumprir com seu papel
fundamental no condomínio, deixa de cuidar do que é comum, ou seja, passa a
utilizar áreas que não realizou a contraprestação devida. Assim, passa não só a
deixar um prejuízo financeiro para o prédio, como também utiliza indevidamente
o espaço pago pelos outros.
Nesta toada, segundo a jurisprudência, não há
ilegalidade na de restrição de utilização de área comum, nos termos do julgado,
(TJ-SP - APL: 40013549520138260564 SP 4001354-95.2013.8.26.0564, Relator:
Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 09/06/2014). “Restou incontroverso nos autos que pende
sobre a unidade condominial débitos relativos ao pagamento de cotas
condominiais, não se mostrando, mesmo, justo que moradores da unidade
inadimplente usufruam dos mesmos serviços que os demais, gerando gastos com
consumo e manutenção, sem a contraprestação devida, acarretando enriquecimento
sem causa, razão pela qual se mostra perfeitamente possível a restrição de uso
advinda do inadimplemento”
Vale destacar, que para não ficar no
confronto entre o Código Civil e os julgamentos do Tribunal de Justiça, basta
que o síndico faça constar a restrição de uso na convenção de condomínio, o que
lhe garante o sossego necessário para limitar as incursões dos condôminos
inadimplentes em determinadas áreas do prédio.
Fonte: Giovane Oliveira, Professor e Advogado
especialista em Direito Civil, Trabalhista e Imobiliário
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