O Brasil possui milhares de condomínios. São Paulo é
o Município com a maior quantidade. Os números giram em torno de 180 mil e 60
mil, respectivamente.
Os condomínios são focos de inúmeros problemas,
causados por moradores, visitantes, bem como, em muitos casos, por aqueles que
têm a incumbência de administrá-los, os síndicos.
Os síndicos possuem diversas atribuições estipuladas
em lei e nas convenções, dentre elas convocar a assembleia, representar o
condomínio ativa a passivamente, judicial ou extrajudicialmente.
Também incumbe aos síndicos zelar pela conservação e
guarda das partes comuns, sem prejuízo de prestar contas da administração
anualmente ou quando solicitadas.
Pois bem, a questão é que muitas vezes os síndicos se
afastam dos deveres que lhe são inerentes e passam a agir em detrimento dos
interesses do condomínio. Neste caso, como proceder?
É sabido que o síndico é eleito pela assembleia para
que possa administrar o condomínio e cabe a ele, como exposto, convocá-la para
que os condôminos deliberem sobre os assuntos previamente estipulados.
Contudo, como deve ser realizada a destituição
daquele cujos atos são contrários aos interesses do condomínio? É certo que,
como foi eleito em assembleia, deverá ser destituído do mesmo modo.
No entanto é intuitivo que o síndico não convocará
uma assembleia para que deliberem sobre sua destituição. Assim, estariam os
condôminos reféns da situação até o término do mandato conferido àquele? A
resposta está na lei.
De acordo com o artigo 1.355 do Código Civil ¼ dos
condôminos pode convocar assembléia extraordinária; no caso em tela o objetivo
seria a destituição do síndico.
Para tanto a administradora do condomínio, que presta
serviços a este, não ao síndico, deverá fornecer os endereços de todos os
condôminos a fim de que estes possam ser convocados.
É conveniente destacar que a fração a que se fez
menção diz respeito ao número total dos proprietários das unidades, embora a
destituição em si possa ocorrer pelo voto de 50% dos presentes à assembleia
mais um.
Deve-se esclarecer que os condôminos inadimplentes
poderão integrar a listagem destinada à composição do quórum necessário à
convocação da assembleia, embora não possam votar, haja vista o impedimento
constante do inciso II do artigo 1.335 do mencionado Código.
Também é preciso ter em mente que os atos reputados
irregulares, que darão ensejo à eventual destituição, deverão ser devidamente
comprovados, seja por intermédio de fotografias, relatórios de auditores, não
convocação para a realização da assembleia anual, dentre outras, notadamente
por que o síndico poderá, durante a assembleia, fazer frente à acusação,
apresentando defesa.
Caso este vier a ser destituído, mas posteriormente
provar, em Juízo, que não praticou qualquer irregularidade, poderá ser
reconduzido, hipótese em que muito provavelmente buscará reparação junto
àqueles que o acusaram indevidamente.
Portanto é recomendável que a pretensão dos
condôminos não seja baseada na animosidade acaso existente com o síndico, mas
em provas de que este efetivamente agiu irregularmente.
Enfim, estas são pequenas considerações acerca de um
assunto que possui diversas nuances. O objetivo deste artigo, no entanto,
consiste apenas em apontar uma direção acerca do que pode ser feito caso se
almeje a destituição, mas sem esgotar, por óbvio, os detalhes pertinentes ao
assunto.
Fonte: André Pereira, Advogado
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