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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

DESEMPENHO DA INDÚSTRIA DE SHOPPING CENTERS NO BRASIL


De acordo com pesquisas, 75% dos centros de compras inaugurados em 2017 estão concentrados no interior e em regiões metropolitanas.

A indústria de shopping centers continua em desenvolvimento no Brasil. É o que mostra o Censo Abrasce 2017-2018. Maior radiografia do setor, o levantamento realizado pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), em parceria com a GEU (Grupo de Estudos Urbanos), traz importantes informações sobre o cenário de malls no país, englobando aspectos como faturamento, frequência, localização e estrutura. Para esta edição, foram convidados 571 empreendimentos em operação no Brasil.

Entre os dados da pesquisa, destacam-se as vendas realizadas por região. Do total registrado em 2017, R$ 167,7 bilhões - crescimento de 6,2% com relação a 2017 - os shoppings no Sudeste contribuem com o maior faturamento do setor: R$ 97 bilhões. O segundo melhor desempenho foi o da região Nordeste, com R$ 28,6 bilhões, seguida pelo Sul (R$ 20,7 bilhões), Centro-Oeste (R$ 13,8 bilhões) e Norte (R$ 7,1 bilhões). O Nordeste reforçou seu potencial este ano, superando mais uma vez o Sul em ABL e faturamento e apresentando shoppings com maior tamanho médio de ABL: 30.731 m², seguido pelas regiões Norte (30.608 m² de ABL) e Sudeste (28.210 m² de ABL).

A pesquisa permite constatar a consolidação do interior como ponto de atração para novos shoppings.  Segundo o levantamento, 75% das inaugurações de 2017 ocorreram fora das capitais. O Censo Abrasce 2017-2018 mostra que, no fim de 2017, 46% dos shopping centers estavam localizados em capitais brasileiras e 54% em outras cidades. Ainda, 43% do total dos centros de compras estão concentrados em cidades com menos de 500 mil habitantes, o que aponta para uma tendência cada vez maior de interiorização desses empreendimentos. Em 2017, das 12 inaugurações, 9 estão ocorreram fora das capitais.

Outro destaque fica por conta dos formatos dos empreendimentos, acompanhando a tendência de transformar os centros comerciais em núcleos de convivência. Segundo o Censo 2017-2018, 32% dos shoppings fazem parte de um complexo multiuso. Muitos deles incluem condomínio empresarial (63%), hotel (31%), torre com centro médico e/ou laboratórios (28%), condomínio residencial (17%), faculdades/universidades (22%), entre outros. Cada vez mais comuns, os complexos multiuso otimizam a exploração dos espaços e oferecem maior comodidade e conveniência aos frequentadores.

Em 2017, a indústria de malls totalizou cerca de 12.939 novos postos de trabalho. Atualmente, estima-se que haja mais de 1 milhão de empregos diretos nos shoppings brasileiros, o que corresponde a um aumento de 1,27% com relação a 2017. O número de frequentadores também saltou para 463 milhões de visitas por mês, alta de 5,6% com relação ao ano anterior.

O Perfil de Shoppings no Brasil

Shopping centers em operação: 571;
Número de cidades com shoppings no Brasil, ao final de 2017: 212;
Total de ABL (Área Bruta Locável) no Brasil: 15,580 milhões de m² (aumento de 2,26% em relação ao ano anterior);
Faturamento total do Brasil em 2017: R$ 167,7 bilhões, o que representa um crescimento de 6,2% em relação a 2016;
87% dos shopping centers brasileiros são empreendimentos do tipo tradicional e 13% especializados (outlet, lifestyle e temáticos). Destes, 17% são outlets.
46% dos shopping centers estão localizados em capitais brasileiras e 54% em outras cidades;
Os shoppings brasileiros receberam cerca de 463 milhões de visitas por mês em 2017, o que representa um aumento de 5,6% em relação ao ano de 2016;
Existem mais de 102.300 lojas nos 571 shopping centers brasileiros;
Existem 897.506 vagas de estacionamento em shoppings em todo o território nacional;
2.760 salas de cinema nos centros de compra de todo o Brasil;
Estima-se que haja mais de 1 milhão de empregos diretos nos shoppings brasileiros (aumento de 1,27%);

Fonte: Abrasce 

domingo, 28 de janeiro de 2018

Diferença entre convenção de condomínio e regimento interno

A adoção de modelos genéricos de convenção e regimento interno para o condomínio é uma fonte de problemas. Saiba o que é preciso deliberar para confeccionar documentos adequados.

Mais um artigo para auxiliar síndicos e condôminos entre suas obrigações e deveres. Assim, segue uma breve explicação entre os termos: convenção de condomínio e regulamento interno.

Irei explicar o que é cada um e a diferença entre estes dois documentos, ambos necessários para estabelecer as regras internas e garantir a harmonia na convivência entre as diversas pessoas que compartilham os mesmos espaços para seus negócios – nos casos dos condomínios comerciais -, ou moradia e lazer – nos condomínios residenciais.

Para um melhor entendimento, um exemplo prático: a convenção do condomínio está para os proprietários das unidades condominiais como a Constituição Federal está para cada cidadão brasileiro, ou seja, é neste documento que devem constar detalhadamente todas as regras internas sobre a conduta dos condôminos.

Para isto, pode haver um modelo comum para todos os condomínios, porém, cada um deles deve redigir a sua própria convenção. Isto é feito no período em que as unidades começam a ser entregues para seus proprietários, muitas vezes entregue pela construtora ou incorporadora.

Afinal, por que é fundamental um condomínio ter sua convenção?

Inicialmente, muitas pessoas acham que este documento é fácil de ser redigido e acabam por encontrar modelos na internet, todavia, como venho mencionando sempre, jamais um leigo jurídico poderá substituir a figura de um bom advogado! Noutro giro, os escritórios de administração de condomínios também estão devidamente preparados para a redação da convenção.

Desta feita, trago alguns exemplos do que faz parte de uma convenção, senão vejamos:

A discriminação e individualização de todas as unidades condominiais de propriedade exclusiva, delimitadas uma das outras e das partes comuns;

O fim a que as unidades se destinam, ou seja, se o fim estabelecido for para moradia, o proprietário não pode abrir ali o seu escritório de trabalho, por exemplo;

As quotas proporcionais que cabem a cada unidade e a forma de pagamento das contribuições que vão atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. Inclui-se aí o fundo de reserva que, como o nome já diz, trata-se de uma reserva financeira que vai ser formada ao longo dos meses para um reforma emergencial, por exemplo;

A determinação da fração (metragem proporcional) ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e áreas comuns;

A forma da administração;

A competência das assembleias, o modo como será realizada a convocação e o quórum que será exigido para as deliberações;

As sanções a que estão sujeitos os condôminos e/ou proprietários, caso haja alguma infração (multas);

O Regimento Interno (RI) – e aqui está a diferença trazida no início do texto. O Regimento Interno deve fazer parte da convenção e não ao contrário.

Noutro giro, importante salientar que a convenção não pode reunir qualquer aspecto que contrarie as leis municipais, estaduais e federais, haja vista que estas legislações são soberanas, ou seja, uma vez redigido o documento, ele é aprovado, tornando-se obrigatório para todos.

Ademais, a convenção somente é considerada “aprovada” com as assinaturas dos titulares de 2/3 das frações ideais do condomínio!

Outrossim, passo a explicação da figura do Regimento Interno, ou seja, este documento é um dos recursos para garantir a ordem e a harmonia nos condomínios. Desta forma, é por meio dele que se evitam e se resolvem os eventuais conflitos, desentendimentos e mal-entendidos.

O regimento interno também é decidido pelos próprios condôminos e aprovado com maioria simples, ou seja, 50% mais um. Ele faz parte da convenção registrada em cartório!

Assim, na medida em que a convenção contém aspectos essenciais e específicos, o regimento interno complementa com a regularização das questões complexas que permeiam o dia a dia e o relacionamento entre todos os envolvidos.

Nesse sentido, o regimento interno deve ser elaborado de forma a se antecipar aos problemas polêmicos, haja vista que estipular oficialmente os deveres e direitos dos condôminos é uma forma de proteger todas as partes. O que será permitido? O que será proibido? Como será a utilização das áreas comuns? Qual a sanção (punição) para quem infringir as regras internas? Todas as respostas dessas indagações devem estar no regimento interno.

Por fim, a elaboração do regimento interno do condomínio deverá ser realizada com todo cuidado e profissionalismo, podendo até demorar a sua confecção, todavia, por conter temas complexos, a melhor maneira de o síndico e o condomínio evitarem problemas futuros é fazendo um documento personalizado e bem redigido.

Fonte: Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Massa para chapisco: conheça os benefícios de sua aplicação

Um chapisco de qualidade faz a diferença no resultado final e garante uma parede em perfeito estado para receber o reboco

Para obter paredes com superfícies lisas e planas é necessário realizar três acabamentos: chapisco, emboço e reboco. A primeira etapa requer massa para chapisco, que é aplicada diretamente na parede ou muro antes do reboco. Ela precisa ser bem feita pelo principal motivo: melhorar a aderência entre os tijolos cerâmicos e os blocos de concreto com a argamassa de reboco. 

Deixar a parede só com chapisco não é indicado para ambientes internos de casas, pois poderá haver infiltração e ficar com aspecto estranho. Não é indicado também rebocar a parede sem chapiscar, afinal, o chapisco ajuda a segurar o reboco. O indicado é fazer as três etapas de forma correta para obter um resultado satisfatório.
  
Chapisco convencional x Chapisco industrializado

Tanto o chapisco convencional quanto o industrializado são indicados como ponte de aderência entre bases de baixa absorção (peças estruturais de concreto) e argamassa de revestimento, tanto em áreas internas quanto externas, proporcionando alta qualidade de serviço para obras de qualquer porte. 

Com a massa para chapisco, é necessário seguir alguns preparos que antecedem o trabalho, como: 

     Limpar a estrutura e a alvenaria
     Eliminar as irregularidades superficiais
     Remover as incrustações metálicas
     Preencher os buracos
     Pré-umedecer a parede
     Começar o chapiscamento

Aplicação da massa para chapisco

A aplicação deve ser realizada por meio de lançamento em chapadas utilizando uma colher de pedreiro, devendo preencher totalmente a superfície da base de maneira uniforme e com textura rugosa. A espessura não deve ser inferior a 2,0 mm e superior a 3,0 mm. É necessária a aspersão de água sobre o chapisco (cura) após duas horas da execução do serviço, em período constante até 48 horas após sua aplicação.
  
Chapisco industrializado projetado

As soluções industrializadas projetadas também podem ser utilizadas para aplicação do chapisco em obras que buscam racionalização, redução de materiais e economia de mão de obra. 

A Votorantim Cimentos tem em seu portfólio de produtos a Votomassa Chapisco Concreto, para quem busca chapisco convencional. Para quem procura por chapisco industrializado, o Sistema Matrix oferece o Chapisco para Alvenaria e Chapisco para Alvenaria projetado.


Veja os prazos para guardar documentos como: Recibo de aluguel, contas de luz e água, contratos e etc.

A tarefa de colocar os papéis em ordem, comum no início de cada ano, exige mais do que organização. É necessário seguir uma série de regras e leis. Ao arquivar contratos, recibos, notas fiscais e garantias é preciso tomar alguns cuidados para não ter problemas no futuro. E não basta cumprir apenas os prazos determinados em lei, dizem advogados especializados em direito do consumidor.

Além de guardar os recibos de mensalidades por cinco anos, recomenda-se que se guarde o contrato firmado com as instituições de ensino por, ao menos, três anos. Assim será possível comparar os documentos anualmente e entender as mudanças feitas em relação a parâmetros de reajuste e até mesmo de prestação de serviços.

Notas fiscais e termos de garantias, devem ser guardados por toda a vida útil do produto. Já os contratos de trabalho, rescisões, certidões de casamento e nascimento devem ser armazenados por prazo indeterminado.

Para quem se deu conta que não tem em mãos documentos importantes, a regra é a seguinte: Peça a segunda via.

Vejamos algumas dicas:

1. TRIBUTOS:

Comprovantes de tributos, como IPTU, Imposto de Renda, e outros devem ser guardados por cinco anos, considerando o primeiro dia útil do ano seguinte ao da quitação dos débitos. No caso do Imposto de Renda, todos os documentos comprobatórios da declaração também devem ser arquivados pelo mesmo prazo.

2. ALUGUEL E CONDOMÍNIO:

Os recibos de quitação de aluguéis e condomínio devem ser mantidos durante todo o contrato. E, ao fim dele, os comprovantes de pagamento de aluguel devem ser armazenados por três anos. Já os de condomínio, recomenda-se que sejam guardados por dez a quinze anos, pois não há prazo especificado no Código Civil.

3. COMPROVANTE DE CAIXA ELETRÔNICO:

O consumidor tem direito a documento comprobatório que dure o suficiente para evitar cobranças indevidas no prazo de prescrição. Deve-se considerar as leis locais que abordem este tema. De toda sorte, todos os consumidores estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a orientação é fazer fotocópia ou foto do recibo. Ambas as provas, no entanto, podem ser questionadas na Justiça.

4. ÁGUA, LUZ, TELEFONE, ESCOLA...

Os serviços prestados de forma contínua, como fornecimento de água, energia elétrica, telecomunicações, instituições de ensino e cartão de crédito, de acordo com a lei 12.007/2009, devem ser mantidos por cinco anos. Podendo os recibos mensais serem substituídos pela declaração anual de quitação.

5. NOTA FISCAL E GARANTIAS

As Notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis, recibos de pagamento e certificados de garantia devem ser guardados durante a vida útil do produto/serviço, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos.

6. PRODUTOS PERECÍVEIS

As notas de compras, em lojas e supermercados, de produtos perecíveis devem ser arquivadas por um mês, pelo menos. Caso um item apresente problemas, poderá ser trocado com a apresentação do cupom fiscal. Em caso de consumir um produto estragado e ter prejuízo de saúde ou financeiro, o consumidor deve guardar a nota por cinco anos, prazo (prescrição) em que poderá pleitear indenização no Poder Judiciário.

7. PLANO DE SAÚDE

Proposta e contrato de planos de saúde devem ser guardados por todo o período em que estiver em vigor. Recomenda-se ter sempre em mãos, ao menos, os recibos de 12 meses anteriores ao último reajuste. O contrato de seguro saúde segue as regras dos seguros em geral: qualquer reclamação ou ação judicial deve ser feita no prazo de um ano. Para plano de saúde, são cinco anos.

8. SEGURO

Proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência do contrato. Mesmo que haja alteração contratual durante a vigência, o documento não deve ser descartado.

9. RECIBO ESCOLAR E CARTÃO DE CRÉDITO

Em caso de perda dos comprovantes de pagamento do cartão de crédito ou da mensalidade escolar, que devem ser guardados por cinco anos, pode-se pedir à empresa um extrato ou declaração anual comprovando o pagamento, com base no artigo 6º inciso III, do CDC.

10. EXTRATOS DE BANCOS

Recomenda-se que os extratos, como forma de demonstração da movimentação bancária, sejam guardados por um ano. Eles podem servir de comprovantes de pagamento para contestar eventuais cobranças. Caso o consumidor não os tenha, poderá exigir esses extratos junto a sua instituição bancária.

11. RECIBO DE PAGAMENTO, SALÁRIO E INSS

Se você contrata funcionários ou mesmo empregados domésticos, deve manter por prazo de cinco a dez anos os recibos de pagamento de salário, de férias, de décimo terceiro salário, além do controle de ponto. O mesmo vale para os recibos de pagamentos de profissionais liberais, como médicos, professores e advogados e etc.

12. QUITAÇÃO ANUAL

De acordo com a Lei 12.007/2009, todas as prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a fornecer a declaração anual de quitação. Esse documento deve ser enviado ao consumidor até maio. De acordo com a própria lei, a declaração substitui os demais comprovantes do ano de referência.

13. PERDEU COMPROVANTE

O consumidor que perdeu algum comprovante de pagamento pode solicitar, à pessoa física ou jurídica, consulta sobre pendências em seu nome. O artigo 43 do CDC diz que ele pode exigir as informações dos arquivos da contratada, como forma de declarar a sua regularidade.

14. SEGUNDA VIA

A emissão de segunda via de nota fiscal não é obrigatória por lei, faz parte do princípio da boa-fé a sua emissão, com base no artigo 4º, III do CDC. Cobrar por essa emissão é considerado abusivo. O consumidor pode solicitar a segunda via no prazo de até cinco anos, período definido por lei para guarda de documentos.

Fonte: O Globo

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Condomínio não pode proibir que morador entre sem identificação no carro

Ser impedido de entrar no condomínio onde mora por falta de identificação específica no carro gera indenização. Assim entendeu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco ao determinar que um condomínio residencial da capital acriana indenize uma moradora em R$ 1.500.

Ela afirmou ter passado por situação vexatória quando foi proibida de entrar porque o automóvel estava sem adesivo, descumprindo regra interna. Segundo a autora, isso ocorreu apenas porque o veículo era novo.

O pedido foi rejeitado pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, mas a moradora recorreu contra a sentença insistindo ter direito a receber indenização por danos morais.

O juiz Marcelo Coelho, relator do recurso, reconheceu que o uso do adesivo era regra, mas disse que a moradora foi reconhecida pela portaria, tanto que conseguiu entrar a pé no local.

“É patente a ocorrência de ofensa de ordem moral à recorrente em razão do impedimento de entrada nas dependências do condomínio onde reside com seu veículo novo, isto por que a proibição se mostrou desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, causando vexame e sensação de impotência”, disse o relator. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

0606933-61.2016.8.01.0070

Fonte: Conjurar


segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Passo a passo do Registro da propriedade de imóveis urbanos

Como prometido no artigo anterior, segue um passo a passo simples de como iniciar o registro de propriedade de imóveis urbanos!

1. Procurar um Tabelionato de confiança, para realizar a lavratura da Escritura;

2. Para lavratura da Escritura será necessário que haja a cópia do Contrato de Compra e Venda assinado, documentos pessoais do comprador (RG, CPF, Certidão de casamento, etc.), e as certidões da entidade vendedora;

3. Após esse passo, o Tabelionato confeccionará a minuta da Escritura e encaminhará para o comprador e para a Vendedora validarem;

4. Na sequência, o comprador deverá pagar algumas taxas/impostos, como: o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), os custos do Tabelionato, dentre outros;

5. Efetuado os pagamentos, o Tabelionato deverá lavrar a Escritura e coletar as assinaturas das partes, após entregar o traslado da Escritura para o comprador;

6. O comprador deverá encaminhar o traslado da escritura, juntamente com o ITBI, ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do seu imóvel (jurisdição), para que seja efetuado o Registro na Matrícula do imóvel;

7. O Cartório de Registro de Imóveis (CRI) possui prazo de 30 dias para registrar a Escritura;

8. O CRI entregará ao comprador uma matrícula atualizada do imóvel, demonstrando o Registro do imóvel no nome do comprador.

Ademais, na Escritura Pública de Compra e Venda deverá constar os dados requisitados no art. 215, do Código Civil, ou seja, os vendedores e compradores devem estar perfeitamente qualificados com os seguintes elementos:

· Nome completo;

· RG e CPF;

· Estado Civil;

· Profissão;

· Residência.

Fonte: Lorena Lucena Tôrres, Advogado. Especialista em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões


quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Contrato de namoro e a Preservação Patrimonial

É crescente o números de casais que estão adotando o contrato de namoro para assegurar tanto pra um, quanto pro outro a certeza de que não irá caracterizar uma união estável no futuro e com isso impedindo os efeitos patrimoniais inerentes à essa relação.

Existe uma linha tênue entre namoro e união estável, por isso a necessidade da celebração desse acordo, que poderá prever através de instrumento público, registrado em cartório, a vontade das parte em afastar de pronto a existência de união estável, ou seja, uma relação sem "animus" de constituir família, pois cada um tem objetivos individuais e não em comum.

Novo Código Civil, artigo 1.723

“É reconhecida como entidade familiar a união

estável entre o homem e a mulher, configurada

na convivência pública, contínua e duradoura e

estabelecida com o objetivo de construção de

família.”

Podemos observar que só o último requisito do referido artigo é o que difere namoro de união estável, o que na vida real é muito subjetivo, pois, sem a declaração de vontade, não é possível identificar qual o momento em que os namorados passam a ter intenção de constituir família.

Nessa direção se faz necessário assegurar aos namorados que tenham algum patrimônio em seu nome ou uma eventual herança, que façam a devida ressalva, porque segundo o art. 1.725 do Código Civil, "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", ou seja, em caso de separação, terão que dividir tudo aquilo que adquiriram na constância do "namoro/união", já no caso de morte de um dos namorados/cônjuges, o sobrevivente será o herdeiro da totalidade dos bens quando não existir filhos e herdará em concorrência quando houver.

Obs: lembrando que na existência de filhos o mais provável é que se trate de união estável, mas nada obsta de que essa criança tenha sido um descuido dos namorados. (cada caso é um caso)

Com isso, qualquer dos namorados que no rompimento da relação e que não fizeram a devida ressalva, poderá ser herdeiro até de cotas de empresa familiar que o de cujus faça parte, fazendo jus à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade, desse modo, se tornando um intruso no meio da família.

Por esse motivo é importante a observância dessas ocorrências e a devida preservação patrimonial antes de saber o real rumo da relação, mesmo que seja constrangedor esse procedimento.

Fonte: Alexandre Tonello, Advogado, Pós graduando em Direito de Família e Sucessões

Pai constrói casinha de brinquedo para o filho e recebe aumento de IPTU

Um morador do município de Sobradinho, na região administrativa do Distrito Federal, foi surpreendido com uma notificação em que constava um aumento de R$ 340,00 na conta do IPTU. O motivo teria sido a construção de uma casa de papelão para o seu filho de cinco anos brincar nos fundos de sua casa. Para construção do "imóvel", a família havia juntado caixinhas de leite durante seis meses.

"Foi uma ideia que nós tivemos e que o João ajudou a construir", disse o pai, Antônio Conceição Marques, à TV Globo. O projeto foi apresentado durante uma feira de ciências do filho e acabou ganhando espaço no quintal.

O aumento do imposto causou espanto na família, segundo a mãe do garoto, Wanda Marques. Como ela e o marido moram no local desde 2008 e, desde então, nunca haviam feito uma reforma significativa no terreno, Wanda foi até a Secretaria da Fazenda para entender a mudança.

Ainda de acordo com Wanda, ao chegar na sede da secretaria para questionar o aumento, o servidor responsável teria dito que, para recalcular o imposto, "teria que tirar a casinha, a lona" e somente no ano que vem solicitar a revisão.

No entanto, após a divulgação do caso nas redes sociais, a história ganhou repercussão e um auditor da Fazenda foi até a casa da família para fazer uma nova medição da área efetivamente construída.

Após o reconhecimento da cobrança indevida, a Secretaria da Fazenda do município afirmou que tratava-se de um erro, pois a medição, que é feita por satélite, não identificou que era uma casa de brinquedo. O órgão afirmou que o imposto já foi recalculado e que o valor vai cair R$ 190.

Fonte: Diário de Pernambuco

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Grupo francês compra Westfield e cria a maior rede de shoppings do mundo

A rede francesa Unibail-Rodamco vai investir 24,7 bilhões de dólares para comprar a Westfield, importante rede de varejo que opera principalmente em Londres e Nova York e que pertencia ao bilionário australiano Frank Lowy, fundador da rede, nascida em 1960. A aquisição transformará o gigante francês na segunda maior rede de shoppings do mundo por valor de mercado e a primeira em alcance. As informações são do Financial Times.

A Unibail-Rodamco é a maior empresa do ramo imobiliário da Europa e agora vai tomar conta de alguns dos grandes shoppings americanos, como o Westfield World Trade Center, em Manhattan, e o Century City, no lado oeste de Los Angeles.

A empresa francesa pretende criar um novo grupo sob a marca Westfield com 56 shoppings em 13 países diferentes e 27 cidades. As 104 lojas que agora estão sob o poder da Unibail-Rodamco nos Estados Unidos e na Europa atraem 1,2 bilhão de visitas ao ano e formam uma rede de 72 bilhões de dólares (61,1 bilhões de euros).


Fonte: Raphael Coraccini, Novarejo

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Condomínios de SP podem ter ressarcimento de valores gastos com água

Os síndicos de condomínios residenciais, comerciais e industriais da cidade de São Paulo e de mais 19 municípios paulistas poderão solicitar ressarcimento de valores de contas de água cobrados indevidamente pela Sabesp (Companhia de Saneamento Básico) durante o período da crise hídrica.

O alerta é da Lello, uma das administradoras de condomínios e imobiliárias líderes em no estado. Um estudo realizado pela startup Resgata apontou que mais de 1 milhão de consumidores tiveram cobranças indevidas na época do racionamento.

Segundo esse levantamento vez de aplicar a sobretaxa de apenas sobre a diferença do consumo em relação à média histórica, a Sabesp sobretaxou a conta de água toda, o que é irregular. Portanto, não está em questão a legalidade da sobretaxa aplicada pela Sabesp e sim a forma de cálculo utilizada.

A cobrança de sobretaxa por consumo de água acima da média vigorou entre janeiro de 2015 e abril de 2016. Ainda conforme o levantamento da Resgata, os valores cobrados indevidamente pela Sabesp somam cerca de R$ 600 milhões.

A Lello está alertando todos os síndicos dos 2,5 mil condomínios administrados pela empresa para que verifiquem se houve erro na cobrança de água do prédio durante a época da crise hídrica. A administradora firmou parceria com a Resgata, uma plataforma jurídica que prestará esse serviço para os condomínios.

Para isso basta o síndico preencher alguns dados no site www.resgata.com.br. Após esse procedimento a plataforma irá entrar em contato com a Sabesp solicitando, se for o caso, o reembolso dos valores cobrados indevidamente. Caso isso não seja feito, a concessionária será acionada na Justiça, por meio de ação civil pública.

“O prazo para entrar com ação solicitando o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente começa a prescrever em janeiro de 2018. Por isso os síndicos precisam se apressar”, diz Raquel Tomasini, gerente de produtos e parceria da Lello Condomínios.

Segundo a Lello, o valor da conta de água representa em torno de 6% das despesas mensais de um condomínio. Cada prédio da cidade de São Paulo gasta, em média, R$ 86 mil com o consumo anual de água, conforme estudo da administradora  realizado nesse ano.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Conheça as diferenças entre vagas determinadas e indeterminadas

Se existem vagas de garagem no condomínio onde você está comprando um apartamento, descubra com antecedência se elas são determinadas ou indeterminadas. As cobranças financeiras mudam dependendo do tipo de vaga. Então, procure saber essa informação o quanto antes com o seu corretor e conheça bem como funciona cada tipo de vaga para poder prever melhor como será a sua rotina no novo condomínio.

VAGAS DE GARAGEM DETERMINADAS
Nesse caso, o morador pode contar com uma localização fixa. Assim, ele estará livre de rodízios de vaga =) Quando determinadas, as vagas possuem matrículas individualizadas, isso significa que haverá cobranças de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e de condomínio mensais só para a vaga, além das cobradas pelo apartamento. Além de terem matrículas próprias, esse tipo de vaga geralmente é adquirida juntamente com o apartamento, mas também pode ser adquirida posteriormente, como vaga extra. A aquisição é feita através de escritura pública lavrada no Tabelião de Notas ou contrato de financiamento imobiliário com força de escritura pública, ambos devem ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis da localidade do imóvel. É importante lembrar que a vaga determinada só pode ser adquirida por proprietário de apto do condomínio.

VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADAS
Já neste caso, não existe um local exato para o morador estacionar na garagem. Cada condomínio determina em assembleia como será feito o rodízio de vagas. Podem ser realizados sorteios anuais ou a cada dois anos, por exemplo. Alguns condomínios chegam a contratar manobristas ou até priorizam a ordem de chegada dos carros. Por não serem demarcadas, as vagas indeterminadas não geram cobranças de IPTU ou condomínio a mais para os moradores.

COMO SE INFORMAR SOBRE O TIPO DE VAGA ANTES DE COMPRAR
• Apto pronto: peça para o seu corretor te levar até o subsolo onde estão todas as vagas de garagem. Veja como são os acessos da garagem, os campos de manobra e se todas as vagas são cobertas. Caso este condomínio tenha a vaga demarcada, veja exatamente qual será a sua vaga enquanto ali for residir.
• Apto em construção ou na planta: solicite ao seu corretor as plantas dos subsolos onde aparecem todas as vagas de garagem pois ali constam todas essas informações que você precisa analisar.

domingo, 10 de dezembro de 2017

Por que a América Latina continua construindo shoppings enquanto os EUA estão abandonando o modelo


Existem cerca de 1,9 mil shoppings na América Latina. E tudo indica que haverá cada vez mais.
Na última década, o setor cresceu em média cerca de 5% ao ano, o equivalente a 100 empreendimentos novos anualmente, segundo estudo realizado pela consultoria americana Lizan Retail Advisors. O levantamento inclui centros comerciais alugados com mais de 10 mil m².

Por que a sensação de crise persiste mesmo com a recuperação da economia?

O que leva às compras por impulso - e como educar a mente para fugir delas

Apesar de o ritmo de crescimento ter desacelerado neste ano, é na América Latina que o setor vem apresentando seu melhor desempenho na última década.

E, de acordo com o levantamento, o Brasil é o segundo país com mais centros comerciais desse tipo (cerca de 600, segundo o estudo), atrás apenas do México (com cerca de 650).

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) prevê a inauguração de quase 30 centros comerciais no país até o fim do ano que vem, sendo a maioria fora dos grandes centros metropolitanos - uma tendência do setor no Brasil.

Ainda segundo a Abrasce, o setor faturou R$ 157,9 bilhões em 2016 no país.

As projeções indicam que o México manterá a liderança até pelo menos 2025, quando deve alcançar a marca de 760 shoppings construídos, segundo estimativas do Grupo de Inteligência de Mercado para a América Latina do Conselho Internacional de Centros Comerciais (ICSC, na sigla em inglês).

A expansão da classe média, o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) per capita e o aumento dos investimentos estrangeiros estão entre os fatores que influenciam a multiplicação dos shoppings - modelo comercial que, paradoxalmente, está retrocedendo nos Estados Unidos.

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No último ano, calcula-se que tenham sido construídos cerca de 50 shoppings na América Latina - número que, apesar de baixo na comparação com outros anos, não indica uma tendência de queda a longo prazo, segundo estimam analistas de mercado.

"O desenvolvimento de centros comerciais continuará crescendo na América Latina, ainda que a uma taxa menor", diz à BBC Jorge Lizan, diretor-executivo da Lizan Retail Advisors.

"O México definitivamente sai na dianteira, tanto em número de projetos como na sofisticação deles. Colômbia, Peru e Chile são outros países onde essa indústria segue crescendo. No Brasil, o setor não está crescendo neste momento por conta da recessão econômica, mas os empreendedores estão focados em estabilizar e consolidar seus portfólios", explica.
Em relação à Argentina, Lizan acredita que o país "ssairá da crise nos próximos dois anos e começará a desenvolver novos projetos de centros comerciais".

Na contramão dos EUA

Segundo o Banco Mundial, a classe média latino-americana cresceu vertiginosamente na última década, o que permitiu maior segurança financeira a milhões de pessoas, assim como mais acesso a crédito, estimulando progressivamente o consumo interno. No Brasil, esse crescimento foi interrompido pela crise dos últimos anos.

"Quando a classe média dos Estados Unidos cresceu, entre 1945 e 2005, isso se refletiu na compra de carros e na construção de shoppings. A versão latino-americana segue um roteiro parecido", afirmou o pesquisador urbanístico Nolan Gary em artigo publicado recentemente no site CityLab.

"Dado que o varejo enfrenta dificuldades nos Estados Unidos ante o aumento do comércio online e o estancamento dos salários desde 2008, as redes de shopping, os empreendedores e investidores americanos têm muitos motivos para buscar oportunidades no sul (do continente)", acrescenta.

Ainda que as compras online também tenham decolado na América Latina, a modalidade cresce em velocidade bem menor do que nos Estados Unidos, e por diferentes razões - em alguns locais, por exemplo, o sistema de entrega não é fácil ou eficiente.

Para Lizan, outra diferença é que existe uma escassez de espaços públicos seguros destinados a lazer e compras na América Latina. Segundo ele, isso faz com que os shoppings sejam uma alternativa - ainda que muita gente torça o nariz para a ideia, uma vez que o lazer no shopping está instrinsicamente ligado ao consumismo.

A 'morte do shopping'

A questão da "morte dos shoppings" nos Estados Unidos é recorrente na imprensa local. Dezenas de centros comerciais fecharam as portas na última década, e estima-se que um quarto dos 1,1 mil "malls" existentes no país podem ser extintos nos próximos anos.

A estratégia de parte dos empreendimentos locais que se mantêm abertos é ampliar a oferta de experiências aos clientes, em vez de oferecer apenas opções de compras.

E quanto ao resto do mundo? No Oriente Médio e na Ásia, registra-se um crescimento significativo dos shoppings, assim como em alguns países europeus.

"O problema é que nos Estados Unidos houve um boom de construções de shoppings entre as décadas de 1960 e 1990. Foram construídos mais metros quadrados de varejistas do que o necessário", argumenta Lizan.

"Por isso, fala-se hoje de um ajuste, que é agravado pelas vendas online, pela Amazon e pelas mudanças nos hábitos (do consumidor)."

A dúvida, agora, é se os shoppings vão conseguir se adaptar à concorrência online e como a geração atual de milennials responderá às ofertas do mercado.

Fonte: Cecilia Barría da BBC Mundo

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Direito de Vizinhança: como combater o vizinho sem noção!

Você tem aquele vizinho sem noção no seu condomínio ou prédio? Saiba o que pode ser feito!

Você já escutou a máxima "o direito de um acaba quando começa o direito do outro", não é mesmo?

Certamente, uma das coisas mais difíceis na sociedade atual é viver em conjunto de forma harmoniosa. Na crescente onda de violência e caos nas grandes (e pequenas) cidades, cada vez mais famílias buscam viver em condomínios fechados e prédios, buscando maior segurança e sossego.

Isto certamente você encontrará nesses lugares, porém, inevitável a existência de incômodos vez ou outra... Sempre há aquele vizinho sem noção que escuta música alta até altas horas, aquele que utiliza a churrasqueira e acaba invadindo o gramado alheio, aquele que leva o cachorrinho pra passear e não recolhe a sujeirinha deixada, aquele que deixa seu filho brincar sozinho, achando que o menino é um santo!

Não é nada agradável sair pra trabalhar de manhã e pisar na sujeira do cachorro alheio, ou, ir atender a campainha tocada pela gurizada que brinca na sua rua e sai correndo... Diga se isso nunca aconteceu com você ou com outros moradores do seu condomínio?!!!
Para esses moradores sem senso de convivência há o Código Civil, que institui direitos e deveres para vizinhos, o chamado: direito de vizinhança.

Segundo o Código, cada condômino pode se utilizar de sua propriedade conforme sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la de ônus.

Da mesma forma, é direito do condômino usar das partes comuns, também conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais co-possuidores.

Porém, ao mesmo tempo em que dá direitos, impõe deveres, como não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Sendo assim, se o vizinho prejudica o sossego com a buzinando tarde da noite, a salubridade não mantendo o quintal limpo, a segurança correndo com carro nas ruas do condomínio, ou aos bons costumes ao andar pelado dentro de casa pra todo mundo ver, saiba que para ele há solução!

Isso porque o código civil prevê para aqueles que desobedecem as normas a aplicação de uma multa!

Sim, o art. 1.336, § 2º, dispõe que o vizinho sem bom-senso pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção de condomínio, que não pode ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, acrescido de perdas e danos, se houver;

Se o condômino for daqueles que é sem noção nato, reincidente nas condutas antissociais, gerando incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia, que pode até mesmo decidir por outras sanções ao morador, como sua exclusão!

Além disso, caso o próprio condomínio não fizer nada em relação às suas reclamações, saiba que, com base no art. 1.277 do Código Civil, você mesmo pode fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam em conjunto, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Mas, é claro, dentro dos limites e com a devida cautela!!!


Portanto, se você é o vizinho sem noção, muito cuidado! Já se você é o vizinho tranquilão, mas que já está ficando incomodado, aproveite e mande este aviso!

Fonte:  Raphaela Bueno, advogada cível em Cuiabá/MT.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Condomínio de fato: agoniza, mas não morre

O condomínio de fato é uma realidade social na qual há uma união de moradores com objetivos afins e que buscam privatizar de modo relativo áreas públicas com o objetivo de suprir deficiências na prestação de serviço público nas áreas da segurança, lazer e limpeza, dentre outras. Para atingir tal desiderato, os interessados se cotizam a fim de que tais necessidades sejam supridas mediante a contribuição de associados. Não se trata de condomínio de direito pelo motivo óbvio de que a área comum não é de titularidade dos condôminos, mas sim um bem público de uso comum do povo.

Sob o ponto de vista da dogmática clássica tal figura teria muita dificuldade de obter reconhecimento judicial. Podemos apontar o óbice da inexistência de posse sobre bem público de uso comum do povo, na inviabilidade de se obstar o direito de ir e vir de qualquer cidadão nos espaços públicos do condomínio de fato, a característica da taxatividade que é tão marcante no âmbito dos direitos reais, sem falar na dificuldade de se impor a contribuição, uma vez que somente a lei pode instituir tributos e taxas e, como cediço, a Constituição assegura ao cidadão o direito de não se associar nem permanecer associado (art. 5º, XX).

Contudo, o fato é que há várias décadas essa realidade se tornou frequente, notadamente, nos grandes centros urbanos. A tal ponto que mesmo o operador do direito mais atento tem dificuldades fáticas em identificar diante do caso concreto se a situação apresentada como condomínio de casas é um loteamento antigo ou mesmo uma rua sem saída ou se é um condomínio de direito.

Enquanto ainda existia grande controvérsia doutrinária sobre o tema, mas a jurisprudência[1] pendia para a admissão do condomínio de fato fundada, principalmente, na vedação ao enriquecimento sem causa daqueles que não contribuem, mas tem o seu patrimônio valorizado, o Órgão Especial do TJRJ em 2005 aprovou com o significativo quórum de 17 votos a 1 o verbete nº 79[2] com os seguintes dizeres: “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.”

A despeito de continuarmos concordando com o conteúdo do aludido verbete, desde que esteja efetivamente provada a prestação de serviços de natureza indivisível como segurança, limpeza e lazer em razão da vedação ao enriquecimento sem causa e, na maioria das vezes, na própria vedação ao procedimento contraditório (venire contra factum proprium),[3] o fato é que a partir de decisões dos tribunais superiores, a jurisprudência predominante nos tribunais estaduais tem sido no sentido de que é incabível a cobrança em razão da liberdade de associação prevista no artigo 5o, XX, da Constituição Federal.

Em 20/9/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário no 432106/RJ,[4] tendo como relator o Ministro Marco Aurélio de Mello, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou indevida a cobrança por ofensa ao princípio da legalidade e da liberdade de associação (Informativo no 641/STF).

Essa decisão da excelsa Corte parece ter pacificado também a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento dos Embargos de Divergência no 444.931/SP,[5] também já acenara no sentido da impossibilidade de se exigir pagamento de cotas de manutenção no chamado condomínio de fato. Contudo, a polêmica àquela época ainda era muito grande nessa Corte, tendo votado vencido os Ministros Carlos Alberto Direito e Fernando Gonçalves, cujo trecho de seu voto esclarece bem o cerne da controvérsia: “O proprietário de unidade em loteamento está obrigado a concorrer no rateio das despesas de melhoramentos que beneficiam a todos, ainda que não faça parte da associação, dado que, além de usufruir das benfeitorias comuns e dos serviços prestados e custeados pelos vizinhos, tem valorizado o seu patrimônio”.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à obrigatoriedade do pagamento da cota no condomínio de fato já se encontra pacificada. Isso porque acabou sendo definida, por maioria, vencidos os Ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva, pela técnica do julgamento de recursos repetitivos, no qual restou fixada a seguinte tese: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”. (REsp 1.280871/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 11/03/2015).

Agora, resta saber se na dinâmica da vida real, os condomínios de fato deixaram de existir por força da encimada determinação judicial. A resposta é negativa. Não chegou a nosso conhecimento a extinção de nenhum condomínio de fato após a fixação da aludida tese pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. O que houve foi um lamentável fomento da inadimplência, levando a que os associados adimplentes paguem mais do que devem.

Entretanto, com a inclusão do artigo 36-A (Lei 13.465/2017) da lei 6766/79 que cuida dos loteamentos urbanos restou positivado expressamente o condomínio de fato, prescrevendo a referida norma ser possível juridicamente a existência de associações de proprietários de imóveis em loteamentos ou assemelhados com o propósito de administração, conservação, manutenção e disciplina da utilização e convivência dos moradores. No parágrafo único do citado artigo é afirmado com muita clareza que a administração dos imóveis nos moldes associativos sujeita os titulares de imóveis à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. Na mesma senda, a lei 13.465/17 incluiu o § 8º no artigo 2º da lei 6766/79 o que denominou de loteamento de acesso controlado, sendo aquele em que o acesso será “regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.”

Com efeito, os atuais artigos 2º, § 8º e 36-A, da lei 6766/79 com a redação dada pela lei 13.465, de 11 de julho de 2017 parecem não deixar dúvidas acerca do retorno ao ordenamento jurídico do condomínio de fato com todas as suas implicações jurídicas, atingindo aqueles que participaram de sua formação, assim como outros adquirentes que adquiriram a sua unidade depois da instituição do condomínio de fato.

O Supremo Tribunal Federal irá reconhecer a inconstitucionalidade do novel regramento? Cremos que não, pois não se está afirmando que a pessoa é obrigada a associar-se, mas sim que o interesse da coletividade no tocante à funcionalização da propriedade deve prevalecer e que não é lícito o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) que se dará com o gozo das benesses condominiais sem a devida contraprestação. Eventuais abusos na cobrança como, por exemplo, inexistência de contraprestação, hão de ser identificadas pelos tribunais estaduais a quem compete aferir no mundo dos fatos a seriedade ou não dos condomínios de fato.

É por isso que aproveitamos para lembrar o notável artista Nelson Sargento que falava do samba algo que hoje se aplica também ao condomínio de fato, pois este também “agoniza, mas não morre.”. No caso do samba é fundamental que assim seja pelo seu valor artístico e cultural ao passo que com relação ao condomínio de fato o ideal é que um dia inexista tal figura pela assunção efetiva por parte do Poder Público de suas atribuições constitucionais, as quais a sociedade faz jus em contrapartida à intensa tributação que sofre.

Concluindo, entendemos, com a devida vênia das opiniões em contrário, não ser conveniente nem oportuno negar, por ora, a juridicidade do condomínio de fato.

[1] Recurso especial. Condomínio atípico. Associação de moradores. Cobrança de despesas comuns. Possibilidade. Precedentes. O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue usufruindo dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ, Terceira Turma, Resp nº 538.833/RJ, Rel. Min. Castro Filho, julg. em 28/10/2005).

[2] O verbete viria a ser cancelado pelo mesmo órgão jurisdicional em razão da mudança de orientação nos tribunais superiores em 24/3/2017.

TJSP, 7a Câmara de Direito Privado, Apelação 9129988-09.2009.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, julg. em 11/12/2013.

[4] RE 432.106/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 20/9/2011: “Associação de moradores – Mensalidade – Ausência de adesão. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei no 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5o, incisos II e XX, da Constituição Federal”.

[5] Embargos de divergência em Recurso Especial no 444.931/SP (2005/0084165-3), Relator: Ministro Fernando Gonçalves, RP/Acórdão: Ministro Humberto Gomes de Barros: “Embargos de Divergência. Recurso Especial. Associação de moradores. Taxas de manutenção do loteamento. Imposição a quem não é associado. Impossibilidade. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo”.

Artigo:  Marco Aurélio Bezerra de Melo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Mestre pela Universidade Estácio de Sá. Professor da EMERJ - Escola da Magistratura do Rio de Janeiro.
Fonte: Flávio Tartuce, Advogado