Você já escutou a máxima "o direito de um acaba quando
começa o direito do outro", não é mesmo?
Certamente, uma das coisas mais difíceis na sociedade atual
é viver em conjunto de forma harmoniosa. Na crescente onda de violência e caos
nas grandes (e pequenas) cidades, cada vez mais famílias buscam viver em
condomínios fechados e prédios, buscando maior segurança e sossego.
Isto certamente você encontrará nesses lugares, porém,
inevitável a existência de incômodos vez ou outra... Sempre há aquele vizinho
sem noção que escuta música alta até altas horas, aquele que utiliza a
churrasqueira e acaba invadindo o gramado alheio, aquele que leva o cachorrinho
pra passear e não recolhe a sujeirinha deixada, aquele que deixa seu filho
brincar sozinho, achando que o menino é um santo!
Não é nada agradável sair pra trabalhar de manhã e pisar na
sujeira do cachorro alheio, ou, ir atender a campainha tocada pela gurizada que
brinca na sua rua e sai correndo... Diga se isso nunca aconteceu com você ou
com outros moradores do seu condomínio?!!!
Para esses moradores sem senso de convivência há o Código
Civil, que institui direitos e deveres para vizinhos, o chamado: direito de
vizinhança.
Segundo o Código, cada condômino pode se utilizar de sua
propriedade conforme sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e
alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la de ônus.
Da mesma forma, é direito do condômino usar das partes
comuns, também conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a
utilização dos demais co-possuidores.
Porém, ao mesmo tempo em que dá direitos, impõe deveres,
como não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança
dos possuidores, ou aos bons costumes.
Sendo assim, se o vizinho prejudica o sossego com a
buzinando tarde da noite, a salubridade não mantendo o quintal limpo, a
segurança correndo com carro nas ruas do condomínio, ou aos bons costumes ao
andar pelado dentro de casa pra todo mundo ver, saiba que para ele há solução!
Isso porque o código civil prevê para aqueles que
desobedecem as normas a aplicação de uma multa!
Sim, o art. 1.336, § 2º, dispõe que o vizinho sem bom-senso
pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção de condomínio, que
não pode ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais,
acrescido de perdas e danos, se houver;
Se o condômino for daqueles que é sem noção nato,
reincidente nas condutas antissociais, gerando incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente
ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembléia, que pode até mesmo decidir por outras
sanções ao morador, como sua exclusão!
Além disso, caso o próprio condomínio não fizer nada em
relação às suas reclamações, saiba que, com base no art. 1.277 do Código Civil,
você mesmo pode fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao
sossego e à saúde dos que habitam em conjunto, provocadas pela utilização de
propriedade vizinha. Mas, é claro, dentro dos limites e com a devida cautela!!!
Portanto, se você é o vizinho sem noção, muito cuidado! Já
se você é o vizinho tranquilão, mas que já está ficando incomodado, aproveite e
mande este aviso!
Fonte: Raphaela
Bueno, advogada cível em Cuiabá/MT.
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