Existe uma linha tênue entre namoro e união estável, por
isso a necessidade da celebração desse acordo, que poderá prever através de
instrumento público, registrado em cartório, a vontade das parte em afastar de
pronto a existência de união estável, ou seja, uma relação sem
"animus" de constituir família, pois cada um tem objetivos
individuais e não em comum.
Novo Código Civil, artigo 1.723
“É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de construção de
família.”
Podemos observar que só o último requisito do referido
artigo é o que difere namoro de união estável, o que na vida real é muito
subjetivo, pois, sem a declaração de vontade, não é possível identificar qual o
momento em que os namorados passam a ter intenção de constituir família.
Nessa direção se faz necessário assegurar aos namorados que
tenham algum patrimônio em seu nome ou uma eventual herança, que façam a devida
ressalva, porque segundo o art. 1.725 do Código Civil, "Na união estável,
salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", ou
seja, em caso de separação, terão que dividir tudo aquilo que adquiriram na
constância do "namoro/união", já no caso de morte de um dos
namorados/cônjuges, o sobrevivente será o herdeiro da totalidade dos bens
quando não existir filhos e herdará em concorrência quando houver.
Obs: lembrando que na existência de filhos o mais provável é
que se trate de união estável, mas nada obsta de que essa criança tenha sido um
descuido dos namorados. (cada caso é um caso)
Com isso, qualquer dos namorados que no rompimento da
relação e que não fizeram a devida ressalva, poderá ser herdeiro até de cotas
de empresa familiar que o de cujus faça parte, fazendo jus à divisão periódica
dos lucros até que se liquide a sociedade, desse modo, se tornando um intruso
no meio da família.
Por esse motivo é importante a observância dessas
ocorrências e a devida preservação patrimonial antes de saber o real rumo da
relação, mesmo que seja constrangedor esse procedimento.
Fonte: Alexandre Tonello, Advogado, Pós graduando em Direito
de Família e Sucessões
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