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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Contrato de namoro e a Preservação Patrimonial

É crescente o números de casais que estão adotando o contrato de namoro para assegurar tanto pra um, quanto pro outro a certeza de que não irá caracterizar uma união estável no futuro e com isso impedindo os efeitos patrimoniais inerentes à essa relação.

Existe uma linha tênue entre namoro e união estável, por isso a necessidade da celebração desse acordo, que poderá prever através de instrumento público, registrado em cartório, a vontade das parte em afastar de pronto a existência de união estável, ou seja, uma relação sem "animus" de constituir família, pois cada um tem objetivos individuais e não em comum.

Novo Código Civil, artigo 1.723

“É reconhecida como entidade familiar a união

estável entre o homem e a mulher, configurada

na convivência pública, contínua e duradoura e

estabelecida com o objetivo de construção de

família.”

Podemos observar que só o último requisito do referido artigo é o que difere namoro de união estável, o que na vida real é muito subjetivo, pois, sem a declaração de vontade, não é possível identificar qual o momento em que os namorados passam a ter intenção de constituir família.

Nessa direção se faz necessário assegurar aos namorados que tenham algum patrimônio em seu nome ou uma eventual herança, que façam a devida ressalva, porque segundo o art. 1.725 do Código Civil, "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", ou seja, em caso de separação, terão que dividir tudo aquilo que adquiriram na constância do "namoro/união", já no caso de morte de um dos namorados/cônjuges, o sobrevivente será o herdeiro da totalidade dos bens quando não existir filhos e herdará em concorrência quando houver.

Obs: lembrando que na existência de filhos o mais provável é que se trate de união estável, mas nada obsta de que essa criança tenha sido um descuido dos namorados. (cada caso é um caso)

Com isso, qualquer dos namorados que no rompimento da relação e que não fizeram a devida ressalva, poderá ser herdeiro até de cotas de empresa familiar que o de cujus faça parte, fazendo jus à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade, desse modo, se tornando um intruso no meio da família.

Por esse motivo é importante a observância dessas ocorrências e a devida preservação patrimonial antes de saber o real rumo da relação, mesmo que seja constrangedor esse procedimento.

Fonte: Alexandre Tonello, Advogado, Pós graduando em Direito de Família e Sucessões

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