O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto do usucapião urbano, previsto na Constituição Federal (artigo 183), também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão virtual encerrada em 28/08.
A ação originária foi movida pela moradora de um apartamento
em Porto Alegre (RS) financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de
impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o
reconhecimento da propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais
de 15 anos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
manteve a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem
julgamento do mérito. De acordo com o TJ-RS, o pedido seria juridicamente
impossível, pois a regra constitucional que instituiu o usucapião se destina
somente a lotes, e não a unidades de um edifício.
No STF, o julgamento começou em maio de 2016, mas foi
suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu
sucessor, o ministro Luís Roberto Barroso, se declarou suspeito e devolveu os
autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para continuidade de julgamento.
Imóvel para moradia
Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a
Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada
para moradia individual ou da família. Segundo o ministro, a regra exige apenas
que o interessado esteja utilizando o imóvel de como moradia há pelo menos
cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido
beneficiado pelo usucapião anteriormente. Ele ressaltou que a norma
constitucional não distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito
ou se situado em condomínio horizontal. “Os requisitos constitucionais estão
direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei
10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade
condominial, e o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo
1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso
para moradia. O ministro lembrou que o Código Civil também estabelece que, no
instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma
fração ideal no solo e nas partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de
que o apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno são
individualizados.
Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para
determinar que o TJ-RS julgue o mérito da ação.
Processo: RE 305.416
Fonte: STF
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450937&ori=1
Texto: Ezequiel Pereira da Silva, Advogado com experiência nas áreas do Direito Civil, Trabalhista, Previdenciário e Família.
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