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quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Contrato com firma reconhecida basta para ser dono do imóvel?

 

Na compra de um imóvel é comum acontecer a seguinte situação: as partes chegam no acordo sobre o valor e forma de pagamento e passam o acordado para o papel. Comprador e vendedor assinam o contrato e vão no cartório para reconhecer firma das assinaturas. Após o reconhecimento cada um vai para sua casa e o contrato vai para o fundo de uma gaveta.

Aquele que comprou o imóvel acredita que por ter um papel escrito e com o selo do cartório já é o dono do bem.

O selo do cartório é apenas para atestar que foi feito o reconhecimento de firma, que é o ato que assegura que a assinatura que consta no documento realmente pertence ao sujeito que assinou, já que assinatura é um sinal que identifica a pessoa. É um meio para afastar a alegação que a assinatura é falsa.

A pessoa que compra um imóvel só se torna dona quando procura o cartório de Registro de Imóveis para informar que comprou, desta maneira o nome do adquirente passa a constar na matrícula do imóvel.

Isso é uma exigência da lei, vejamos o que diz o artigo 1.245 do Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. [...]

A lei está dizendo justamente o que já informei, que apenas o registro transfere a propriedade do vendedor para o comprador. E ainda deixa claro que, mesmo que tenha sido feito um contrato ou escritura, enquanto não é levado o documento para o Registro de Imóveis o vendedor continua sendo o proprietário do imóvel.

Desta maneira, se ainda não foi registrada a compra o comprador deve providenciar os documentos necessários para que consiga realizar a transferência da propriedade. Se não for possível realizar o registro, deverá ser feita a regularização do imóvel por meio da usucapião.

Fontes:
BRASIL. Legislativo. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 31 de julho de 2020.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notarial: da atividade e dos documentos notariais. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017.

Escrito por: Tatiane Rodrigues Coelho, Advogada especialista em Direito Imobiliário. Sócia do escritório Rodrigues e Felix Sociedade de Advogados

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