Na compra de um imóvel é comum
acontecer a seguinte situação: as partes chegam no acordo sobre o valor e forma
de pagamento e passam o acordado para o papel. Comprador e vendedor assinam o
contrato e vão no cartório para reconhecer firma das assinaturas. Após o
reconhecimento cada um vai para sua casa e o contrato vai para o fundo de uma
gaveta.
Aquele que comprou o imóvel
acredita que por ter um papel escrito e com o selo do cartório já é o dono do
bem.
O selo do cartório é apenas para
atestar que foi feito o reconhecimento de firma, que é o ato que assegura que a
assinatura que consta no documento realmente pertence ao sujeito que assinou,
já que assinatura é um sinal que identifica a pessoa. É um meio para afastar a
alegação que a assinatura é falsa.
A pessoa que compra um imóvel só
se torna dona quando procura o cartório de Registro de Imóveis para informar
que comprou, desta maneira o nome do adquirente passa a constar na matrícula do
imóvel.
Isso é uma exigência da lei,
vejamos o que diz o artigo 1.245 do Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre
vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o
título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
[...]
A lei está dizendo justamente o
que já informei, que apenas o registro transfere a propriedade do vendedor para
o comprador. E ainda deixa claro que, mesmo que tenha sido feito um contrato ou
escritura, enquanto não é levado o documento para o Registro de Imóveis o
vendedor continua sendo o proprietário do imóvel.
Desta maneira, se ainda não foi
registrada a compra o comprador deve providenciar os documentos necessários
para que consiga realizar a transferência da propriedade. Se não for possível
realizar o registro, deverá ser feita a regularização do imóvel por meio da
usucapião.
Fontes:
BRASIL. Legislativo. Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>.
Acesso em: 31 de julho de 2020.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual
de direito notarial: da atividade e dos documentos notariais. 2. ed. rev.,
atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017.
Escrito por: Tatiane Rodrigues
Coelho, Advogada especialista em Direito Imobiliário. Sócia do escritório
Rodrigues e Felix Sociedade de Advogados
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