Quando precisamos autenticar cópia, registrar o nascimento de um filho, reconhecer firma ou autenticar um documento, falamos que precisamos ir ao Cartório, mas essa denominação não é a mais correta e dificulta a distinção dos serviços.
A atividade notarial tem por finalidade maior a formalização
da manifestação de vontade e consiste em dar autenticidade (dar fé) aos atos
praticados, através de sua declaração de vontade.
Os serviços notariais sempre serão exercidos pelo Tabelião
ou Notário e organizados da seguinte forma:
· Tabelião de Notas;
· Tabelião e oficial de registro de contratos marítimos e
· Tabelião de protestos de títulos.
O Tabelionato, também chamado de Cartório de Notas, Ofício
de Notas, ou Serviço Notarial, é onde são feitos testamentos, procurações,
escrituras públicas, atas notariais, autenticação de documentos e
reconhecimentos de firma.
Você pode escolher qualquer tabelionato para realizar esses
atos, e os valores do serviço que chamamos de “emolumentos” são tabelados por
lei estadual, logo, todos terão o mesmo valor (no mesmo Estado).
A atividade registral tem por finalidade constituir ou
declarar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as
relações jurídicas de segurança e de publicidade a terceiros. Os serviços de
Registro são exercidos pelo Oficial de Registro ou Registrador, a quem cabe:
· o registro civil de pessoas naturais;
· o registro civil de pessoas jurídicas;
· o registro de títulos e documentos; e
· o registro de imóveis.
No Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas são feitos os
registros de nascimento, casamento, emancipação, óbito, interdição, alterações
e abreviaturas de nome, bem como os contratos sociais de empresas.
O direito ao registro civil de nascimento e óbito são
gratuitos e assegurados por lei. O registro não é o mesmo documento conhecido
popularmente como certidão de nascimento; o registro fica no Cartório e a
certidão é a que a pessoa leva para casa.
A emissão desse documento pode ser feita em qualquer
cartório, mas a preferência é que seja no local onde a pessoa reside.
O Registro de imóveis é onde são feitos os registros e
averbações nas matrículas de imóveis, como por exemplo o registro de um
usufruto ou de uma compra e venda de um imóvel; a averbação de uma hipoteca,
alteração do nome da rua, processos de execução.
Ao contrário do tabelionato, cada Registro de Imóveis possui
sua competência, não posso escolher em qual registrar.
Já o Cartório de Protestos é onde se dá publicidade a uma
dívida, o que deixa o nome do devedor com restrição de crédito, ou como
popularmente falado, com o nome sujo.
É possível protestar qualquer título que tenha certeza,
liquidez e exigibilidade, como por exemplo, contratos de locação, confissão de
dívida, títulos de créditos (como cheques e duplicatas).
Cartório é gênero e Tabelionato é espécie.
Após a Constituição Federal do Brasil de 1988 as “Serventias
Extrajudiciais”, também denominadas em algumas legislações estaduais de
“Cartórios Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de
Registro.
Por isso Cartório é como chamamos o local onde são
realizados os serviços tanto notariais quanto registrais.
A diferença é que são diferentes tipos de cartório e cada um
possui serviços específicos. A denominação Cartório, apesar de não ser correta,
é a mais utilizada no dia a dia para se referir tanto aos serviços notariais
quanto aos de registro.
Texto: Elisa Cavagnoli, Advogada graduada pela Universidade
de Caxias do Sul/RS UCS e pós graduanda em Direito Imobiliário e Notarial pela
mesma instiuição.
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