Será que as empresas do ramo imobiliário podem cobrar
determinados valores, estipularem certas cláusulas, multas, juros, correção monetária?
qual índice seria o correto?
Esses são alguns dos questionamentos que mais vejo surgirem
nas cabeças dos consumidores. E há razão para isso ocorrer. Nem sempre essas
previsões são claras ou o comprador está acostumado a lidar com esse tipo de
contrato.
Por isso, caso você pretenda adquirir um imóvel, não
dispense o auxílio de um advogado especialista no assunto para lhe assessorar.
A análise preventiva do contrato pode evitar muita dor de cabeça e prejuízos.
Várias dessas dúvidas você poderá sanar lendo esses outros
textos de minha autoria:
7 perigos em um contrato de compra e venda de imóvel;
Meu imóvel foi financiado junto à construtora e as
prestações só aumentam a cada mês;
É possível conseguir liminar para reduzir valor de prestação
de imóvel financiado junto à construtora;
3 formas abusivas de cobrar juros que encarecem as parcelas
do seu imóvel
Nesse artigo, irei tratar especificamente sobre a correção
monetária mensal em contratos imobiliários e vamos às explicações.
Correção monetária: mensal ou anual?
Existe liberdade para as empresas realizem a correção
monetária dos valores dos contratos imobiliários, podendo escolher o índice que
mais lhe agrada e a periodicidade de aplicação dessa atualização, incluindo
isso no contrato de forma clara.
No geral, as empresas adotam o INCC enquanto durarem as
obras de construção do imóvel, caso se trate de incorporação imobiliária
(imóvel na planta), e o IGP-M quando houver a entrega das chaves.
Em se tratando de contrato de comercialização de lotes, a
praxe é a aplicação do IGP-M desde o início do contrato, por não haver obra a
ser entregue, geralmente.
A grande dúvida surge em relação a aplicação dessa correção
monetária. Ela pode ocorrer todo mês ou apenas uma vez ao ano?
E a resposta vai depender do prazo de duração do contrato. É
que se o contrato tiver uma quantia determinada de parcelas, a correção
monetária poderá ser mensal; entretanto, sendo o prazo outro, apenas será
possível a correção em periodicidade anual.
Vamos aos prazos.
Contrato com prazo de duração MAIOR que 36 meses
Nos contratos com prazos maiores do que 36 meses, é
permitida a correção monetária mensal, é o que diz o art. 46, da Lei 10.931, de
2 de agosto de 2004:
Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de
financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis,
bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo
mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste,
com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo
índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Assim, sendo o seu contrato maior ou igual a esse prazo, a
empresa poderá aplicar o reajuste da correção monetária mensalmente.
Contrato com prazo de duração MENOR que 36 meses
Em interpretação do mesmo artigo acima, caso o contrato seja
menor que trinta e seis meses, a empresa não poderá cobrar a correção monetária
todo mês. Ela apenas poderá aplicar a correção uma única vez a cada ano.
Caso o seu contrato tenha menos que 36 meses e a empresa
cobre essa correção em todos os meses, você poderá pedir, extrajudicialmente ou
através de uma ação, que ela abata os valores cobrados ou lhe devolva a quantia
paga indevidamente.
Se puder, me segue
aqui no Jus pra acompanhar meus próximos artigos e recomende a leitura clicando
no 👍🏻 lá em cima.
Gostou desse texto? Se você quiser, compartilha comigo nos
comentários o que você achou sobre a aplicação da correção monetária mensal ou
anual nos contratos imobiliários.
Fonte: Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em
Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em
Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução,
Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e
Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário