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quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Você sabe a diferença entre Tabelionato e Cartório?

Quando precisamos autenticar cópia, registrar o nascimento de um filho, reconhecer firma ou autenticar um documento, falamos que precisamos ir ao Cartório, mas essa denominação não é a mais correta e dificulta a distinção dos serviços.

A atividade notarial tem por finalidade maior a formalização da manifestação de vontade e consiste em dar autenticidade (dar fé) aos atos praticados, através de sua declaração de vontade.

Os serviços notariais sempre serão exercidos pelo Tabelião ou Notário e organizados da seguinte forma:

· Tabelião de Notas;

· Tabelião e oficial de registro de contratos marítimos e

· Tabelião de protestos de títulos.

O Tabelionato, também chamado de Cartório de Notas, Ofício de Notas, ou Serviço Notarial, é onde são feitos testamentos, procurações, escrituras públicas, atas notariais, autenticação de documentos e reconhecimentos de firma.

Você pode escolher qualquer tabelionato para realizar esses atos, e os valores do serviço que chamamos de “emolumentos” são tabelados por lei estadual, logo, todos terão o mesmo valor (no mesmo Estado).

A atividade registral tem por finalidade constituir ou declarar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as relações jurídicas de segurança e de publicidade a terceiros. Os serviços de Registro são exercidos pelo Oficial de Registro ou Registrador, a quem cabe:

· o registro civil de pessoas naturais;

· o registro civil de pessoas jurídicas;

· o registro de títulos e documentos; e

· o registro de imóveis.

No Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas são feitos os registros de nascimento, casamento, emancipação, óbito, interdição, alterações e abreviaturas de nome, bem como os contratos sociais de empresas.

O direito ao registro civil de nascimento e óbito são gratuitos e assegurados por lei. O registro não é o mesmo documento conhecido popularmente como certidão de nascimento; o registro fica no Cartório e a certidão é a que a pessoa leva para casa.

A emissão desse documento pode ser feita em qualquer cartório, mas a preferência é que seja no local onde a pessoa reside.

O Registro de imóveis é onde são feitos os registros e averbações nas matrículas de imóveis, como por exemplo o registro de um usufruto ou de uma compra e venda de um imóvel; a averbação de uma hipoteca, alteração do nome da rua, processos de execução.

Ao contrário do tabelionato, cada Registro de Imóveis possui sua competência, não posso escolher em qual registrar.

Já o Cartório de Protestos é onde se dá publicidade a uma dívida, o que deixa o nome do devedor com restrição de crédito, ou como popularmente falado, com o nome sujo.

É possível protestar qualquer título que tenha certeza, liquidez e exigibilidade, como por exemplo, contratos de locação, confissão de dívida, títulos de créditos (como cheques e duplicatas).

Cartório é gênero e Tabelionato é espécie.

Após a Constituição Federal do Brasil de 1988 as “Serventias Extrajudiciais”, também denominadas em algumas legislações estaduais de “Cartórios Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de Registro.

Por isso Cartório é como chamamos o local onde são realizados os serviços tanto notariais quanto registrais.

A diferença é que são diferentes tipos de cartório e cada um possui serviços específicos. A denominação Cartório, apesar de não ser correta, é a mais utilizada no dia a dia para se referir tanto aos serviços notariais quanto aos de registro.

 Texto: Elisa Cavagnoli, Advogada graduada pela Universidade de Caxias do Sul/RS - UCS e pós graduanda em Direito Imobiliário e Notarial pela mesma instituição. 

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