Partindo do regime de bens mais habitual no Brasil – o de comunhão parcial de bens * para entender cada um dos regimes, clique aqui –, vamos responder abaixo o que ocorre com o imóvel financiado pelo casal caso ele venha a se separar, seja de um casamento ou de uma união estável.
O imóvel financiado é um crédito ou um débito?
Tecnicamente, em geral, o imóvel financiado em si não faz parte do patrimônio dos cônjuges – sim do banco –, tendo eles o direito à transferência da propriedade quando ocorrer a quitação do empréstimo, sendo que o próprio bem funciona como garantia da dívida. Isso se reflete nas consequências: o que for acordado no divórcio do ex-casal não vincula o banco, pois o contrato de financiamento se trata de outra relação.
Como ficam as parcelas já pagas?
As parcelas pagas até a separação de fato (momento em que decidem se separar, independente da formalização) são presumidas como pagas metade por cada um (mesmo que alguém tenha contribuído com a maior parte ou até mesmo com tudo). Em razão disso, a depender do que forem fazer em relação às parcelas futuras, pode surgir o dever de um cônjuge reembolsar ao outro a metade das parcelas pagas durante a união.
Como ficam as parcelas a vencer?
Se, no início, o contrato com o banco foi firmado após a análise financeira das duas partes, os dois têm uma relação com o banco, independente de estarem casados ou não. E caso apenas um deles decida ficar com o imóvel, assumindo o restante da dívida, o banco não é obrigado a aceitar essa mudança. Isso porque fará nova análise de crédito, verificando se há viabilidade financeira para o ex-cônjuge sozinho conseguir quitar a dívida.
E se o banco aceitar?
Caso o banco aceite e um dos cônjuges permaneça com o imóvel e a dívida, este deverá pagar a quem saiu metade do valor quitado.
E se o banco não aceitar?
Negando-se o banco à transmissão dos bens e direitos sobre o imóvel, as partes podem:
1) deixar no nome de ambos perante o banco, mas entre eles firmar um acordo sobre o novo responsável financeiro, averbando o formal de partilha na matricula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis – que, contudo, não isenta em relação ao banco e os impossibilita de contrair novo financiamento, o que pode ser muito prejudicial para quem sai conseguir tocar a vida;
2) despontando como uma possível melhor opção, uma boa ideia é repassar o imóvel a um terceiro, de preferência por um valor capaz de cobrir o financiamento, dividindo igualmente o que sobrar (se isso ocorrer);
3) se nenhuma das anteriores for possível, como ambos os cônjuges permanecem responsáveis e o imóvel é a própria garantia do financiamento, havendo falta de pagamento é possível o início do procedimento para leilão público.
Encontrando-se nessa situação, busque auxílio de uma advogada especialista em Direito de Família.
Fonte: Anne Lacerda de Brito, Advogada sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria.
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