Com base nesse fundamento, a
Lei nº 13.465/2017 contemplou o Direito Imobiliário com novos institutos e,
especificamente com relação a regularização fundiária rural e urbana (REURB),
buscou-se retirar empecilhos que até então dificultavam a sua eficiência.
O conceito trazido pela lei
para a regularização fundiária rural e urbana é uma série de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos
urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus
ocupantes.
Há duas modalidades de REURB:
a social, que é aplicável aos núcleos ocupados predominantemente por população
de baixa renda e o especial, que é aplicável aos núcleos ocupados por população
com outra qualificação.
A REURB-S é a totalmente
gratuita, devendo ser implementada pelo Município através de convênios e
parcerias, ao passo que o interessado pela REURB-E é quem deve arcar com as
despesas para regularização.
Os instrumentos para
implementação do procedimento de regularização são os mais diversos, podendo
citar a usucapião extrajudicial, condomínio de lotes, direito real de laje,
condomínio urbano simples e vários outros que deverão ser encaixados ao caso
concreto.
Por fim, para concluir essa
brevíssima ideia do instrumento, destaca-se que os Municípios são legítimos a
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse do imóvel com suas
características, o qual poderá ser convertido, posteriormente, em direito real
de propriedade, trazendo, desta forma, o proprietário informal à formalidade e
suas várias vantagens.
Fonte: Pedro Henrique Brisolla
Caetano, Advogado que atua nos direitos: imobiliário, sucessões, família e
contratos.
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