Atualmente os animais de estimação detém enorme prestígio e
carinho nas famílias brasileiras.
Com isso, se torna muito comum, que nós criamos esses
animais, até mesmo como um ente familiar, possuidor dos mais zelosos cuidados.
Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial de nº 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, decidido por unanimidade, em 14/05/2019,
estabeleceu que é ilegítima a restrição genérica contida em convenção
condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em
unidades autônomas.
O artigo 19 da Lei n. 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito
de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas
conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá
usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos
demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por
todos.
Acerca da regulamentação da criação de animais pela
convenção condominial, podem surgir três situações: a) a convenção não regula a
matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos
aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de
quaisquer espécies.
Na primeira hipótese, o condômino pode criar animais em sua
unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV,
do CC/2002 e 19 da Lei n. 4.591/1964.
Se a convenção veda apenas a permanência de animais
causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não
apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade.
Contudo, se a convenção proíbe a criação e a guarda de
animais de quaisquer espécies, a restrição se revela desarrazoada, haja vista
determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade
dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. O
impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação
da segurança, da higiene, da saúde e do sossego.
Por isso, a restrição genérica contida em convenção
condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o
direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente
explicitados.
Ressalta-se ainda, que os animais são detentores de muito
afeto por seus donos, não podendo ser afastado de forma abstrato o direito ao
convívio.
A doutrina, já se manifesta no sentido da vedação genérica a
criação de animais em condomínio:
(...) se o animal não perturbar o sossego ou ameaçar a
integridade e saúde dos demais condôminos, nada impedirá que o proprietário
possa opor-se à convenção, invocando as normas gerais acerca do direito de
vizinhança (art. 1.277 do CC). F ARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson;
NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil, 3ª Ed. JusPodivm, pg1571, 2019.
O Conselho da Justiça Federal, nesse mesmo sentido, editou o
enunciado 566: "A cláusula convencional que restringe a permanência de
animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos
parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade".
A negativa de criação em condomínio, sem uma devida
justificativa plausível se mostra sem fundamento legítimo.
Por fim, a corte superior, já decidiu até mesmo no que tange
aos animais, o direito de visita após o fim do relacionamento:
(https://andrealvino.jusbrasil.com.br/artigos/643981324/direito-de-visita-ao-animal-de-estimacao-aposofim-do-casamento-união-estável).
(https://andrealvino.jusbrasil.com.br/artigos/643981324/direito-de-visita-ao-animal-de-estimacao-aposofim-do-casamento-união-estável).
Referencial Bibliográfico:
Disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?ação=pesquisarumaedicao&livre=0649.cod.
Acesso em 22.06.2019.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO,
Felipe Braga. Manual de Direito Civil, 3ª Ed. JusPodivm, 2019.
Fonte: André Alvino Pereira Santos é Graduado em Direito pela Universidade Nove de Julho
Fonte: André Alvino Pereira Santos é Graduado em Direito pela Universidade Nove de Julho
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